7.458 Resultados Obtidos andrea luzia cavalcanti - em: 30/10/2024
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3175/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Processo Nº AIRR-0000699-65.2019.5.06.0411 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Agravante RICARDO NEY AMORIM MOREIRA Advogado Dr. Márcio Alexandre Santos Aragão(OAB: 20491/PE) Agravado PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Advogada Dra. Daniela Pinheiro Ramos Vasconcelos(OAB: 19515/PE)
3462/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (ARE 125049
3541/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho de dispositivos de lei e da Constituição Federal, verifica-se que o único aresto paradigma formalmente válido está em consonância com o acórdão impugnado, ao aplicar a regra do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC apenas quando verificada a insuficiência no valor do preparo ou havendo equívoco no preenchimento da respectiva guia. E quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencia
3403/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho jornadas que despontam para o labor extraordinário. Na defesa, a reclamada, após assegurar que o reclamante anotava toda a jornada em documentos intitulados "Registros Diários de Serviços", sustenta prestação de labor externos, de modo a sugerir o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, o que foi rechaçado na sentença e não houve insurgência recurs
3412/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Agravante e Agravado Intimado(s)/Citado(s): - MG PRATA EIRELI - MINEA SILVANA COSTA DOS SANTOS - UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o p
3443/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoçã
3577/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: AgAIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24
3075/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma,
3367/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho de Mello, DJe-110 de 30/5/2016; ARE 1.113.749 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe-179 de 29/8/2018; e ARE 693.543 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-239 de 9/11/2016. No Tribunal Superior do Trabalho, o agravo interno em recurso extraordinário, com prazo de oito dias, é recebido e relatado pela Vice-Presidência e julgado pelo Órgão Especial do TST, na forma