7.458 Resultados Obtidos andrea luzia cavalcanti - em: 30/10/2024
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3571/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais de forma razoável (10%), decidiu em sintonia com o citado preceito legal, sendo incabível a redução do percentual nos moldes pretendidos pela Reclamada até porque não há dados no acórdão que autorizem a verificação de não terem sido observados os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais
3553/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho constitutiva da matéria em exame, cabia ao reclamante comprovar a alegada diferença salarial decorrente do suposto desvio de função, ônus do qual não se desincumbiu. Sem contrarrazões. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O presente recurso extraordinário, contudo, não é admissível. Eis os fundamentos da decisão recorrida: "AGRAV
3469/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (RE 125337 AgR, Primeira Turma, Relatora M
3443/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho (fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação proposta anteriormente à vigência da Lei 13.467/17) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 50.000,00 (pág.
3474/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere
3477/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Processo Nº AIRR-0000285-93.2016.5.06.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Agravante OSIVALDO NELSON DA SILVA Advogado Dr. Daniela Siqueira Valadares(OAB: 21290/PE) Agravado PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Advogada Dra. Daniela Pinhe
3566/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressupos
3216/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da de
3224/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator Processo Nº AIRR-0000389-68.2018.5.06.0193 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante TRC TERMINAL RETROPORTUÁRIO DE CONTAINERS & LOGÍSTICA LTDA. Advogado Dr. Andrea Luzia Cavalcanti de Arruda Coutinho(OAB: 17498-A/PE) Advogado Dr. Daniela Pinheiro Ramos Vasconcel
3124/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 Agravado Agravado Tribunal Superior do Trabalho INSTITUTO DE GESTÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS - IGEPP NÚCLEO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL - SALUTE SOCIALE Intimado(s)/Citado(s): - ALINE SOUSA DOS SANTOS - INSTITUTO DE GESTÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS - IGEPP - MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - NÚCLEO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL - SALUTE SOCIALE Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regi