3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
3414
cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;
direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal
e
invocados.
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos
Denego.
acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda
que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res.
(2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) /
121/2003, DJ 21.11.2003)
DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO
II - A concessão de registro de publicação como repositório
autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas
edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de
Alegação(ões):
aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência
- violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a
Para se confirmar a versão apresentada pela parte Recorrente,
parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a
seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa,
transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão
procedimento que não se admite em recurso de natureza
divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa
extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126
dos acórdãos.
do Tribunal Superior do Trabalho. pelo que não se vislumbra
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial
potencial violação do disposto no artigo 468 da Consolidação das
justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório
Leis do Trabalho.
oficial na internet, desde que o recorrente:
Denego.
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a
CONCLUSÃO
data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Denego seguimento.
Trabalho.
(aasp)
V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato
CURITIBA/PR, 28 de novembro de 2022.
PDF, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a
equivalente ao documento original e também supre a ausência de
ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho
indicação da fonte oficial de publicação.
Denego.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 187 e 927 do Código Civil.
Processo Nº ROT-0000649-11.2020.5.09.0091
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
Maria Lindaura Simões Ferreira
ADVOGADO
HENRIQUE DA SILVA LIMA(OAB:
9979/MS)
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
Maria Lindaura Simões Ferreira
ADVOGADO
HENRIQUE DA SILVA LIMA(OAB:
9979/MS)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- Maria Lindaura Simões Ferreira
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126
do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas
delineadas no acórdão, não se vislumbra potencial violação literal e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192526
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO