2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
780
Acórdão
Processo Nº ROT-0000038-77.2019.5.08.0202
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA
FONSECA
RECORRENTE
SIMONE CRISTINA DA SILVA
CARLOS
ADVOGADO
HELDER MAIA PALHETA(OAB:
3969/AP)
RECORRIDO
F P DIAS - ME
ADVOGADO
RAMON BATISTA DO REGO(OAB:
1453/AP)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
I - A indenização por dano moral e material constitui direito
previsto, atualmente, no art. 5º, X, da Constituição da
República, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida
Intimado(s)/Citado(s):
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
- SIMONE CRISTINA DA SILVA CARLOS
à indenização por dano material ou moral decorrente de sua
violação".
PODER JUDICIÁRIO
II - Não comprovada a ocorrência de dano moral (assédio
JUSTIÇA DO TRABALHO
moral), improcede a indenização pretendida.
Gab. Des. Vicente Malheiros
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./RO 0000038-77.2019.5.08.0202
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são
partes, como recorrente, SIMONE CRISTINA DA SILVA CARLOSe
RECORRENTE: SIMONE CRISTINA DA SILVA CARLOS
ARGEMIRO BRITO GONÇALVES, e, como recorrido, F P DIAS ME.
Advogado (s): Dr. Helder Maia Palheta
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de Id. 767ec23, decidiu:
"isto posto, decido parcialmente procedentes os pedidos deduzidos
na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor
RECORRENTE: F P DIAS - ME
correspondente às seguintes parcelas: a) natalinas proporcionais de
2019 (01/12). Determino, de ofício, que a reclamada proceda à
Advogado (s): Dr. Ramon Batista do Rego
anotação da data de saída na CTPS da autora, em 20.01.2019, no
prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e notificação para tal,
sob pena de multa arbitrada em R$1.000,00. Condeno a reclamada
a pagar honorários sucumbenciais no importe de 5%, calculado
sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a autora ao
pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre
os valores dos pedidos totalmente frustrados (aviso prévio,
indenização por assédio moral, multa de 40% do FGTS, multa do
art. 477 e indenização substitutiva do seguro desemprego) em favor
do advogado da parte ré. Incidem juros e correção monetária.
Balizas éticas respeitadas. Contribuições legais na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146646