3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
350
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
VOTOS
JUSTIÇA DO
Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA
VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima
Verde Junior
EMENTA
VOTO DIVERGENTE
SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RECURSOS
BLOQUEADOS
SERIAM
DE
ORIGEM
SALARIAL.
Ao manter o sócio como passível de ser executado e ter seu bens
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. A executada não
penhorados, o julgador, apesar de usar de título não decisivo, findou
demonstrou que os valores penhorados em uma de suas contas
por decidir pela responsabilidade, desconsiderando, assim, a
bancárias possuem origem salarial, contexto que afasta, de plano, a
personalidade jurídica da empresa.
tese de impenhorabilidade lastreada no art. 833, IV, do CPC.
Nesses casos, a CLT é expressa:
Agravo de petição conhecido e provido.
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
RELATÓRIO
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a
O Juízo da Vara do Trabalho de origem, por meio da decisão de Id
137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
3ff657a, fls. 155/156, assim deliberou:
Processo Civil.
"Trata-se de petição ID. de26c86 da executada [A.S.S.C.A.],
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
recebida como exceção de pré-executividade, na qual alega que já
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do
existe nos autos decisão que determina a impenhorabilidade do
§ 1º do art. 893 desta Consolidação;
seus salários, proferida em Mandado de Segurança, pelo que
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
requer a devolução dos valores bloqueados por se tratar de verba
independentemente de garantia do juízo;
alimentar. Juntou documentos.
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
Manifestação do exequente ID. 4f84624.
instaurado originariamente no tribunal.
Analisando os autos, constata-se que a executada em questão
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
impetrou MS 0080470-42.2016.5.07.0000, com decisão ID.
prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de
c862ad4:
que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
"... tornar sem efeito a ordem judicial exarada no processo nº
(Código de Processo Civil). (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.467,
0063200-07-1995.5.07.0011, que determinou o bloqueio mensal de
de 13.07.2017 - DOU de 14.07.2017, com efeitos após decorridos
10% da importância mensal líquida auferida pela impetrante,
cento e vinte dias de sua publicação oficial)
devendo-se liberar, em favor desta, os valores eventualmente já
Voto, pois, por conhecer do agravo, determinando o retorno dos
bloqueados, que tenham natureza salarial."
autos ao relator, para apreciar o mérito.
Consta ainda decisão ID. f529fd8 onde este Juízo determina:
FORTALEZA/CE, 21 de fevereiro de 2022.
"Oficie-se à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
para que SUSPENDA a retenção de 10% da importância percebida
GLAUTER NEPOMUCENO DOS SANTOS
Secretário da Sessão
Processo Nº AP-0063200-07.1995.5.07.0011
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES
LIMA VERDE JUNIOR
AGRAVANTE
JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO
JOSE BENEDITO ANDRADE
SANTOS(OAB: 3445/CE)
AGRAVADO
ANA SILVIA SALES CARNEIRO DE
ARAUJO
ADVOGADO
ANA CAMILA CARNEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 13270/PB)
mensal a título de proventos pela executada [A.S.S.C.A.] (CPF Nº
209...), determinada por este Juízo."
Por fim, verifica-se pelo extrato bancário ID. 31d1053 que a conta
bancária existente no Banco do Brasil Agência: [...] trata-se da
mesma conta recebedora dos proventos da executada.
Sendo assim, diante da existência de determinação judicial anterior,
julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada
por [A.S.S.C.A.] para determinar a liberação em seu favor do valor
de R$587,58 e acréscimos, bloqueados na conta bancária Banco do
Brasil [...].
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