2079/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2016
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esta data continuou recebendo o salário de Motorista de Caminhão,
a 17.10.2012, bem como as repercussões no aviso prévio, férias
embora exercesse a função de Supervisor de Campo. Aduz ainda
+1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR.
que, entre abril/2012 e jan/2014 também acumulou a função de
Em consequência, deverá a reclamada retificar a CTPS do autor
Supervisor de Campo com a função de Mecânico, porém recebia
para que conste o exercício da função de Supervisor de Campo no
apenas o salário de Motorista de Caminhão até out/2012 e depois
período de 04.2012 a 17.10.2012, com remuneração de R$
passou a receber apenas o salário de Supervisor de Campo até
1.800,00. Deverá a reclamada ser notificada, para o cumprimento
16/06/2014 (data da demissão).
da obrigação de fazer retro, no prazo de 15 dias, após o trânsito em
Pugna, em razão disso, pela retificação da CTPS, e pelas
julgado, sob pena de multa de R$500,00 a ser revertida em favor do
diferenças salariais decorrentes do desvio de função, uma vez que
reclamante.
recebia salário incompatível com o piso salarial dos Supervisores de
No tocante ao pleito referente ao acúmulo da função de Supervisor
Campo, cujo salário do paradigma era de R$ 1.800,00, conforme
de Campo com a função de Mecânico, todavia, verifica este Juízo
contracheques anexados aos autos.
que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, conforme
Igualmente, pugna pela retificação da CTPS, e pelas diferenças
depoimento da primeira testemunha:
salariais decorrentes do acúmulo com a função de Mecânico.
"Que trabalhou reclamada de marco de 2012 a junho de 2014,
A reclamada controverte sustentando que não houve desvio de
ingressando como motorista e após 3 meses promovido a função de
função e que o reclamante, quando promovido ao cargo de
supervisor; que trabalhou com o reclamante a partir da promoção,
supervisor em 17/10/2012, teve o correspondente aumento salarial
mas quando foi contratado o reclamante já era supervisor; que
passando a receber a quantia de R$ 1.800,00, conforme
como supervisor o reclamante tinha as mesmas atribuições do
comprovantes de pagamento em anexo.
depoente, quais sejam, tomavam conta da equipe de uma maneira
Paralelamente, a ré também nega o acúmulo de função sob a
geral, cuidavam consertavam os carros quando quebravam na rota,
alegação de que o reclamante jamais ultrapassou os limites
fazendo serviço de mecânico, inclusive em relação a parte elétrica
contratuais das funções de Motorista e Supervisor de Campo,
dos carros, trocavam pneus(...)"
funções estas que, eventualmente realizadas, eram compatíveis
Sendo assim, a partir da análise da prova testemunhal, pode-se
com suas atribuições.
concluir que, no período de abril/2012 a jan/2014 o reclamante
Passo à análise.
exerceu apenas a função de Supervisor de Campo não acumulando
A partir das alegações da inicial e da defesa apresentadas, verifica-
-a com qualquer outra função, razão pela qual, julgo improcedente o
se que existe divergência quanto às funções exercidas pelo
pleito neste aspecto.
reclamante no labor para a reclamada.
Nessa toada, tenho que no período compreendido entre 11.01.2011
Nessa toada, o encargo probatório de desconstituir a função e a
a 04.2012 o reclamante esteve no exercício da função de Motorista
data de alteração desta constante na CTPS era do autor, ônus do
de Caminhão; no período entre 04.2012 a 16.06.2014 trabalhou
qual se desincumbiu no tocante ao desvio de função.
como Supervisor de Campo.
Primeiramente, a prova testemunhal foi esclarecedora no sentido de
que houve desvio entre as funções de Motorista de Caminhão e
III.3 DA JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS
Supervisor de Campo, conforme se depreende do depoimento da
Aduz o reclamante que cumpria a jornada fixada na inicial. Postula o
primeira testemunha do autor:
pagamento de horas extras decorrentes da não dedução da hora
"Que trabalhou reclamada de marco de 2012 a junho de 2014,
noturna e de cursos de treinamento realizados fora da jornada.
ingressando como motorista e após 3 meses promovido a função de
Pleiteia ainda a concessão de intervalo intrajornada, dobras pelo
supervisor; que trabalhou com o reclamante a partir da promoção,
labor em domingos e feriados e horas extras de sobreaviso.
mas quando foi contratado o reclamante já era supervisor(...). "
A reclamada, em contrapartida, rebate tais postulações sob o
Tendo em vista que a prova deponencial elidiu a presunção de
argumento de que as horas extras eventualmente prestadas eram
veracidade quanto à data de alteração da função do reclamante
devidamente pagas, conforme cartões de ponto e contracheques
prevista na CTPS, prevalece o entendimento de que a partir de
anexados aos autos e que o reclamante fez curso de treinamento
abril/2012 o reclamante passou a desempenhar a função de
uma única vez fora de sua jornada, ocasião em que recebeu folga
Supervisor de Campo.
compensatória. Afirma ainda que o reclamante sempre usufruía do
Ante o exposto, defiro o pedido de diferenças salariais postulado na
intervalo intrajornada, bem como, das folgas semanais, domingos e
letra "i" do rol, apenas para o período compreendido entre 04.2012
feriados, conforme cartões de ponto. Por fim, reputa serem
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