3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
533
ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM
LTDA., ROSA SANTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Juiz do Trabalho Titular
LTDA., INCYTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., contra o pedido do reclamante de
Processo Nº ATOrd-0000271-15.2015.5.05.0003
RECLAMANTE
MARLON GOIABEIRA LOPES
ADVOGADO
CLAUDIO SERGIO FONSECA
MOREIRA(OAB: 65733/BA)
ADVOGADO
MARCELO CUNHA DORIA(OAB:
16185/BA)
ADVOGADO
CALID FONSECA ANDRADE(OAB:
43400/BA)
RECLAMADO
JOAO RENE TEIXEIRA
RECLAMADO
DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA
RECLAMADO
CRISTIANE APARECIDA REIS DOS
SANTOS
RECLAMADO
ROSA SANTA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
JOÃO GONÇALVES FRANCO
FILHO(OAB: 11475/BA)
RECLAMADO
PAUTA-RIBEIRO NUNES
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
JOÃO GONÇALVES FRANCO
FILHO(OAB: 11475/BA)
RECLAMADO
VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA
ADVOGADO
ANTÔNIO CESAR PEREIRA JOAU E
SILVA(OAB: 9332/BA)
ADVOGADO
KELTON FELIPE CARVALHO DE
SANTANA(OAB: 14330/AL)
ADVOGADO
ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA
BULHOES(OAB: 34674/BA)
ADVOGADO
GLORIA MARIA GUIMARAES
LESSA(OAB: 51458/BA)
ADVOGADO
NELIO LOPES CARDOSO
JUNIOR(OAB: 18530/BA)
ADVOGADO
IVANE MARGARIDA SIMOES
PEREIRA(OAB: 28250/BA)
RECLAMADO
INCYTA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO
JOÃO GONÇALVES FRANCO
FILHO(OAB: 11475/BA)
RECLAMADO
SONIA BERNARDINA TEIXEIRA
RECLAMADO
JOSE SIQUEIRA DE MOURA
RECLAMADO
JOMARQUES EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, diante da
tentativa frustrada de execução, uma vez que não foram localizados
bens para constrição. Notificados os sócios DIMEL
EMPREENDIMENTOS
LTDA.,
JOMARQUES
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ
SIQUEIRA DE MOURA, SÔNIA BERNARDINA TEIXEIRA,
CRISTIANE APARECIDA REIS DOS SANTOS, JOÃO RENER
TEIXEIRA, não houve manifestação.
Pois bem.
Sustentam os requeridos que “eventual sócio da empresa só
responderia solidariamente pelo débito se tiver efetivamente
participado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao art. 5º,
incisos XXXVI, XXII, LIV e LV da CF”.
Sem razão, tendo em vista que no Processo do Trabalho cabe a
desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme art.
855-A da CLT c/c art. 133, §2º do CPC, para redirecionamento da
execução para pessoa jurídica que não integrou o polo passivo da
ação na fase de conhecimento, diante da responsabilização da
empresa reclamada por dívidas dos seus sócios executados,
garantindo-se, assim, a solvabilidade do crédito trabalhista.
Afirmam, ainda, os requeridos que “A regra geral do direito brasileiro
é de autonomia e independência das personalidades jurídicas dos
sócios e da pessoa jurídica de que fazem parte. A exceção é,
justamente, a desconsideração e, como tal, deve ser tratada de
modo excepcional, apenas sendo possível nos casos em que se
comprova a existência de determinados pressupostos, a saber, (i)
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
Intimado(s)/Citado(s):
finalidade, ou pela confusão patrimonial; (ii) esgotamento do
- INCYTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
PARTICIPACOES LTDA
- PAUTA-RIBEIRO NUNES PARTICIPACOES LTDA
- ROSA SANTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA
- VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA
patrimônio do devedor principal; (iii) oitiva da (s) parte (s) que
sofrerá (ão) os efeitos da aplicação desse instituto.”
Sem razão. O inadimplemento das obrigações pelas empresas, a
não satisfação da execução no prazo determinado por este Juízo,
bem assim o insucesso de medidas constritivas, revelam a
resistência por parte da empresa e de seus dirigentes no
pagamento da execução. O Código de Defesa do Consumidor, no
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
seu art. 28, § 5º, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho
(art. 769 da CLT), prevê a possibilidade de se desconsiderar a
personalidade jurídica da empresa sempre que esta se revelar um
INTIMAÇÃO
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c4c13
consumidores. Consagrou-se, portanto, a chamada Teoria Menor da
proferida nos autos.
Desconsideração da Pessoa Jurídica, em que não se exige a
Vistos etc.
comprovação de fraude ou de confusão patrimonial para que
Insurgem-se os sócios PAUTA RIBEIRO NUNES PARTICIPAÇÕES
pudesse ser aplicada, conforme as disposições contidas no art. 50
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