2258/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2309
DORILDE DE FATIMA MARTINS DA LUZ, DANIEL DA LUZ e
Não bastasse, a alienação do veículo ocorreu em 3/3/2016, data
DANILO MARTINS DA LUZ ajuízam Embargos de Terceiro em face
anterior ao redirecionamento da execução contra o Sr. Geovane
de JOAO JUNIOR KONIG DE OLIVEIRA em 6/3/2017, alegando
dos Santos Silva, proprietário do veículo até 3/3/2016, pois tal
que na execução que o embargado move contra a empresa
redirecionamento somente foi determinado em decisão publicada
CONTROL SAFETY MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. houve a
em 12/4/2016 no processo nº. 10.2013.5.04.0231">0001021-10.2013.5.04.0231.
penhora de veículo de sua propriedade. Pelos fatos e
fundamentados delineados nos autos, pugnam pelo deferimento dos
Por essas razões, julgo procedente o pedido para a) excluir o
pedidos deduzidos nas alíneas a a f da lista de pleitos. Requerem o
veículo placa CAX5848, RENAVAM 00637886577, modelo I/VW
pagamento de honorários advocatícios. Atribuem à causa o valor de
GOLF GLX, ano/modelo 1995 de atos de constrição e expropriação
R$ 10.000,00.
na execução principal (processo nº. 10.2013.5.04.0231">0001021-10.2013.5.04.0231); b)
É indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão
declarar insubsistente a penhora que recaiu sobre este bem; c)
ID 24e388e.
determinar o cancelamento das restrições lançadas por esta
O embargado não apresenta defesa, conforme certidão ID 3e4921d.
unidade judiciária no sistema Renajud sobre este veículo; e
determinar a entrega do veículo que se encontra recolhido no
Juntam-se documentos.
depósito do leiloeiro aos embargantes.
Instados a se manifestar sobre o interesse em produzir provas, as
Honorários advocatícios.
partes nada requerem.
Não há falar no pagamento de honorários advocatícios, conforme
Os autos vêm conclusos para julgamento em 13/6/2017.
preceitua a OJ nº. 54 da SEEx/TRT4, pois os Embargos de Terceiro
correspondem a incidente na execução.
É o relatório.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo
ISSO POSTO:
PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos Embargos de Terceiro
ajuizados por DORILDE DE FATIMA MARTINS DA LUZ, DANIEL
MÉRITO.
DA LUZ e DANILO MARTINS DA LUZ em face de JOAO JUNIOR
KONIG DE OLIVEIRA para:
Penhora. Veículo.
a) excluir o veículo placa CAX5848, RENAVAM 00637886577,
Os documentos coligidos aos autos (recibo de pagamento e
modelo I/VW GOLF GLX, ano/modelo 1995 de atos de constrição e
procuração - IDs bc8351c e aa50e30) e ante a ausência de
expropriação na execução principal (processo nº. 0001021-
manifestação do embargado (artigos 307 e 679, ambos do
10.2013.5.04.0231);
CPC/2015), tenho por verdadeiras as alegações dos embargantes,
notadamente de que adquiriram o veículo penhorado de boa-fé, em
b) declarar insubsistente a penhora que recaiu sobre este bem;
3/3/2016, ainda que não formalizada junto ao DETRAN-RS a
transferência do automóvel para o nome dos embargantes,
c) determinar o cancelamento das restrições lançadas por esta
destacando que somente em 11/1/2017 foi procedida a restrição de
unidade judiciária no sistema Renajud sobre este veículo; e
circulação pelo sistema Renajud (ID 91c3bc0).
d) determinar a entrega do veículo que se encontra recolhido no
Saliento ainda que, na linha da Súmula nº. 375 do STJ, para que se
depósito do leiloeiro aos embargantes.
caracterize a fraude à execução, além da presença do requisito
objetivo (alienação do bem ao tempo em que corria a demanda), há
Tendo em vista que a execução principal se processa em meio
de estar presente o requisito subjetivo que corresponde à
físico e não eletrônico - o que impede apensar os Embargos de
configuração da má-fé dos terceiros adquirentes, que, no caso, não
Terceiro àquele feito -, após o trânsito em julgado deverá a
foi demonstrada.
Secretaria certificar o resultado desta ação no processo principal,
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