3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2025
interpretação gramatical do art. 833, IV, do CPC, descabendo ao
Magistrado contextualizar tal dispositivo legal no ordenamento
ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
jurídico pátrio, tampouco aplicar a técnica da ponderação de
Relator
interesses conflitantes. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010131-
9
39.2018.5.03.0052 (AP); Disponibilização: 18/11/2019; Órgão
BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2022.
Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria
F.Leao)
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Não cabe, dessarte, a penhora de salário, pelo que fica autorizada a
liberação dos valores apreendidos a tal título após o trânsito em
julgado.
Provimento negado.
Conclusão do recurso
Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.
Processo Nº AP-0001021-80.2012.5.03.0034
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
AGRAVANTE
SAMUEL WANDERSON DA SILVA
ADVOGADO
VANIA MARIA ALVARENGA
BARBOSA(OAB: 66612/MG)
AGRAVADO
LUCIANO JOSE DIAS VIANA
ADVOGADO
RUBEN AMERICANO DA
COSTA(OAB: 76028/MG)
AGRAVADO
LUCIANO J. D. VIANA - ME
ADVOGADO
RUBEN AMERICANO DA
COSTA(OAB: 76028/MG)
AGRAVADO
ANTONIA DA APARECIDA DIAS
VIANA 58851119600
AGRAVADO
ANTONIA DA APARECIDA DIAS
VIANA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DA APARECIDA DIAS VIANA 58851119600
PODER JUDICIÁRIO
Acórdão
JUSTIÇA DO
Fundamentos pelos quais
FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente o
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Exmo.Procurador Geraldo Emediato de Souza, representante do
Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo.
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Juiz
Agravo de petição conhecido, porque preenchidos os requisitos
convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo o Exmo.
intrínsecos e extrínsecos para tanto.
Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e do Exmo.
Contraminuta igualmente conhecida.
Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente
processo e, unanimemente, conheceu do agravo de petição e, no
JUÍZO DE MÉRITO
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
O exequente insiste na penhora de parte do salário do executado,
Belo Horizonte, 8 de julho de 2022.
"Isto porque, como se sabe, de acordo com o regramento legal
vigente (artigo 833, § 2º, do CPC e 1º, da CF/88), é possível a
penhora parcial de salários, vencimentos, aposentadorias, subsídios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185504