2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PEDRO VICTOR SILVA DE
ANDRADE(OAB: 105177/MG)
TERCERIZA SERVIÇOS LTDA
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PEDRO VICTOR SILVA DE
ANDRADE(OAB: 105177/MG)
ILDETE RIBEIRO DOS SANTOS
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
GABRIELA TALITA DE MORAIS
SILVA(OAB: 157666/MG)
RENATA FERREIRA PENA(OAB:
121503/MG)
GEORGE HAMILTON DE
OLIVEIRA(OAB: 134782/MG)
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
MARIGERSON BONIFACIO
VENTURA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCERIZA SERVIÇOS LTDA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. Emerson José Alves Lage
720
Certifico que esta matéria será publicada, no DEJT de 22.01.2020
(disponibilizada em 21.01.2020).
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2020
Tânia Drosghic Araújo Merces - Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº ROT-0010763-73.2018.5.03.0114
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRENTE
ANA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO
ANA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA DE SOUZA RODRIGUES
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)0010763-
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
38.2017.5.03.0137
RECORRENTE: ILDETE RIBEIRO DOS SANTOS, MUNICIPIO DE
BELO HORIZONTE
RECORRIDO: ILDETE RIBEIRO DOS SANTOS, TERCERIZA
SERVIÇOS LTDA, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Gab. Des. Emerson José Alves Lage
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)001076373.2018.5.03.0114
RECORRENTE: ANA DE SOUZA RODRIGUES, MUNICIPIO DE
BELO HORIZONTE
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
RECORRIDO: ANA DE SOUZA RODRIGUES, MUNICIPIO DE
BELO HORIZONTE
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos embargos de declaração opostos pelo segundo
reclamado (MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE); no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146004