2413/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
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ADVOGADO
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ADVOGADO
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RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
NEIDE DA CONCEICAO CESARIO DE
FREITAS
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
CINTIA DAS GRACAS PORTO
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
MARLENE DOS SANTOS ROCHA
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
MARIZAN AMORIM DE OLIVEIRA
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
RONALDO CARLOS SIMIAO
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
MARIA MARGARIDA DE SOUZA DO
CARMO
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
MARDENISE CRISTINA DE SENA
FERREIRA
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
MARTA DO NASCIMENTO DE
ARAUJO
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
RODINEY MENDES DA COSTA
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
NELY DO BONSUCESSO FERREIRA
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
ROSANGELA APARECIDA IZABEL
GOMES
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
GEOVANA PEREIRA DA SILVA
LOURENCO
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
CONCEICAO TEIXEIRA
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
SANDRA RUBINETE FERREIRA
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
TANIA MARIA VIEIRA
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
MARIA HELENA PEREIRA
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
MARIA GERALDA JUNIOR
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
JESUS FERNANDES
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE
ANDRADE(OAB: 126733/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115489
1297
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010744-64.2017.5.03.0094 (RO)
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE
OLIVEIRA
EMENTA:
FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. Conforme Súmula 450 do
c. TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluído o terço constitucional, com fundamento no art. 137 da CLT
quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha
descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
DECISÃO:
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto
pelo reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia
09.02.2018, publicada no dia útil posterior, 15.02.2018
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2018.
Fernanda Veiga Resende
Analista Judiciário