1600/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Novembro de 2014
a improcedência da demanda.
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Ainda que assim não fosse, a dicção do artigo 1.032 do Código
Civil Brasileiro, vaticina que “a retirada, exclusão ou morte do sócio,
não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
É o relatório, no essencial.
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas
posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação.” Destaca-se que a aplicação deste dispositivo legal
considera que o sócio era parte integrante da sociedade quando da
atuação do empregado, de modo a ter se beneficiado da força
produtiva deste.
FUNDAMENTAÇÃO
Portanto, cristalinamente comprovada a responsabilidade do exsócio Julio César de Assis em responder pelos títulos deferidos na
demanda 666/07.
1. Restrição do veículo. Regularidade da penhora.
Outro ponto que merece destaque é o fato da embargante não ter
comprovado a data de aquisição do veículo em análise.
Vindicou a embargante a baixa da restrição judicial de transferência
no prontuário do veículo VW GOLF GLX, ano e modelo de
fabricação 1995, de cor cinza, placa GUB 1740, RENAVAM
Todavia, analisada a documentação do automóvel fornecida pela
006480901087, CHASSI 3VW1931HLSM 305514, sob alegação de
Delegacia de Polícia Civil de Trânsito e Acidentes de Poços de
ser legítima proprietária do bem.
Caldas perante a demanda principal (fls. 197/200), verifica-se a
inclusão de gravame pelo agente financeiro (Banco Abn Amro Real
S.A.) em 10.08.2006, ou seja, em data bem anterior ao casamento
entre embargante e o Sr. Julio Cesar (certidão de casamento ID
Inicialmente, compete pontuar que o veículo em análise consta
28b7605, pg.12). Oportunamente, frise-se que as partes adotaram o
como propriedade, perante o Detran/MG, de Julio César de Assis
regime da comunhão parcial de bens, de modo que o veículo em
(ID 28b7605, pg.11), ex-sócio da segunda embargada.
análise se mostra de propriedade do ex-sócio da segunda
embargada.
Aliás, diferentemente do que alegou a embargante em sua peça de
ingresso, o Sr. Julio somente se retirou da sociedade empresária
Ainda, destaca-se que a embargante sequer comprovou a
em 30.11.2006, consoante se infere da leitura da 2ª alteração do
utilização do veículo como ferramenta de trabalho, sendo certa a
contrato social anexada sob ID 644b1ec. Neste esteio,
existência de diversas outras possibilidades de transporte dos
considerando que o período de deferimento dos títulos na demanda
produtos confeccionados pela própria.
principal abrangeu as datas de 01.02.2006 até junho/07, patente
sua responsabilidade em efetuar o pagamento das verbas.
Por fim, não há que se falar na não existência de auto de penhora
do referido veículo, situação que pode ser corroborada pela simples
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