2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
JOAO BATISTA MUNIZ
ARAUJO(OAB: 4086/MA)
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serviços eventuais de consultoria à reclamada, tanto assim que não
foram juntados aos autos e-mails relatando serviços nos meses de
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DA COSTA ALENCAR
- LUDSON DAMASCENO ALENCAR
- QUERCEGEN AGRONEGOCIOS I LTDA.
maio, agosto, setembro, outubro e novembro de 2013.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
O recurso é cabível, adequado e tempestivo (decisão de NUM.
PODER JUDICIÁRIO
039fc29).
JUSTIÇA DO TRABALHO
A representação processual da parte reclamante encontra-se
regular (NUM. 039fc29), razão pela qual, estando presentes todos
Processo TRT - RO Nº 0082385-77.2014.5.22.0001
RELATORA : DESEMBARGADORA LIANA CHAIB
RECORRENTE : ESPÓLIO DE GILBERTO DA COSTA ALENCAR
ADVOGADO : JOÃO PAULO BARROS BEM
RECORRIDA : QUERCEDEN AGRONEGÓCIOS LTDA
ADVOGADO : JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
Ementa
VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO RECONHECIDO PARCELAS NÃO PAGAS - ÔNUS DA EMPRESA Em se tratando
de atividade-fim da empresa (venda de materiais e peças) e tendo o
obreiro trabalhado ininterruptamente desde 12.08.1977 para o
mesmo grupo econômico (embora mediante diversas alterações e
camuflagens do contrato de trabalho), há de se reformar a sentença
vergastada, para reconhecer a existência do contrato de trabalho
até o mês de julho de 2013 e, à míngua de contestação específica
e/ou por constituir ônus do empregador comprovar seu regular
pagamento e por não existir prova nos autos de tal adimplência, tem
-se como devidas as parcelas inerentes ao contrato de trabalho.
Relatório
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da
sentença acostada no NUM. 58174f4, que julgou PROCEDENTE
EM PARTE o pedido contido na exordial, para tão somente
determinar a liberação, em favor do espólio, de eventuais valores
depositados pela reclamada na conta vinculada do de cujus, tudo
com base na fundamentação retro, que ora integra a parte
dispositiva desta decisão.
Nas razões recursais de NUM. 1156e4c o reclamante se volta,
basicamente, sobre o período de duração do vínculo de emprego
não reconhecido na sentença, postulando, ao final, seja declarada a
relação laboral que alega haver permanecendo a existir no período
de 23.01.2013 a 30.11.2013, ou data anterior a esta, com a
condenação da empresa no pagamento dos consectários legais
requeridos na inicial.
A reclamada alega, por sua vez, nas razões acostadas no NUM.
c2df0bb, que as provas dos autos foram bem examinadas pelo juízo
a quo, as quais demonstram a realização pelo reclamante de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100192
os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso
autoral.
MÉRITO
Como já se disse alhures, o reclamante se volta, basicamente,
sobre o período de duração do vínculo de emprego não reconhecido
na sentença, postulando, ao final, seja declarada a relação laboral
que alega haver permanecendo a existir no período de 23.01.2013 a
30.11.2013, ou data anterior a esta, com a condenação da empresa
no pagamento dos consectários legais requeridos na inicial.
Compulsando os autos, tem-se que o obreiro fora admitido, como
Engenheiro Mecânico, em 12.08.1977 pela MERCK MARANHÃO PRODUTOS VEGETAIS S/A, tendo sido "transferido" para a
VEGETEX (empresa "coligada"), em 31.05.1978 e, em 29.12.2000,
rescindira o contrato com tal empresa e, ato contínuo, fora admitido
pela G.C.A SERVIÇOS LTDA, tendo sua CTPS assinada em
01.01.2001 e "baixa" em 29.01.2002, conforme CTPS de fls. 10/11.
Sem qualquer solução de continuidade na prestação laboral, o
obreiro retornara, por fim, à MERCK MARANHÃO - PRODUTOS
VEGETAIS S/A em 11.04.2005 (fl. 12), tendo sido "transferido" para
a QUERCEGEN AGRONEGÓCIOS I LTDA (fl. 42), em 09.11.2009,
empresa que adquirira todas as unidades da MERCK em São Luís e
Barra do Corda, no Maranhão, com cláusula contratual em que
assumia expressamente ser sucessora trabalhista da MERCK
MARANHÃO - PRODUTOS VEGETAIS S/A. Finalmente, em
22.01.2013 o obreiro fora despedido sem justa causa, tendo
recebido como última remuneração o valor de R$ 9.920,01 (nove
mil, novecentos e vinte reais e um centavo).
Conquanto o TRCT de fl. 91 registre como datas de admissão e de
afastamento, respectivamente, 11.04.2005 e 22.01.2013, tem-se
que há, nos autos, comprovação testemunhal(NUM. cb8dc97) e
documental (NUM. 49bd6c2) de que o obreiro trabalhara, de fato,
após a "rescisão" em 22.01.2013, até o mês de julho de 2013,
conforme a própria parte reclamada admitira, na contestação,
conquanto tenha alegado, sem comprovar, que o obreiro, de janeiro
a julho de 2013, passara a exercer atividades "esporádicas" e "de
consultoria para negociação de materiais e peças".