1947/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2016
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Juntou instrumento procuratório, carta de preposição e documentos.
Sustenta como base para argumentação: 1- que só existem e-mails
Dispensados os depoimentos pessoais das partes.
juntados pelo autor até julho de 2013, vez que os e-mails
Inquirida uma única testemunha - JOSÉ CAMPOS DE CARVALHO
encaminhados de agosto em diante referem-se a cobrança de
FILHO, que foi trazida à juízo pela parte autora, e cujo depoimento
valores inadimplidos e que foram pagos posteriormente; 2 - que no
consta da ata de audiência do id cb8dc97.
e-mail datado de 20/06/2013 o de cujus explica o tipo de atividade
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
que realizava (consultoria para negociação de materiais e peças); 3
processual.
- que no período de 01 de outubro de 2013 a 31 de janeiro de 2014
Razões finais remissivas, com apresentação de memoriais
o de cujusestava prestando serviços para a empresa ANIDRO DO
complementares, de parte a parte.
BRASIL EXPORTAÇÕES S/A; 4 - ausência de anotações na CTPS;
Recusada a última proposta conciliatória.
5 - recolhimentos previdenciários na categoria de contribuinte
É o relatório.
individual; 6 - a extensão do benefício do plano de saúde após a
Decido.
demissão encontra-se prevista em acordo coletivo de trabalho.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Ao apresentar fato modificativo ao direito do autor, a parte
PRELIMINARES
reclamada atraiu para si o ônus de provar que a prestação dos
INÉPCIA DA INICIAL
serviços do de cujusno período compreendido entre 23 de janeiro a
Falece razão à parte reclamada. A petição inicial atende
30 de novembro de 2013 não foi realizada sob os moldes alegados
perfeitamente aos critérios estabelecidos no art. 840, CLT, nada
pelo autor.
havendo a ser reparado.
Analisando as provas carreadas para o bojo dos autos, vejo o
Some-se que em nenhum momento foi alvo de afronta o devido
seguinte:
processo legal, vez que a reclamada apresentou defesa
Nos anexos 6, 6-A, 6-B e 6-C encontra-se anexado o cartão do
circunstanciada e produziu todas as provas que bem entendeu para
plano de saúde do de cujus, cuja validade era até janeiro de 2014.
embasar a sua tese de defesa.
Ora, o acordo coletivo de trabalho firmado entre a reclamada e o
Rejeito a preliminar.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e
CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
Farmacêuticas do Maranhão - STIQF-MA prevê o pagamento, pela
PEDIDO
empresa, do plano de saúde dos empregados demitidos em janeiro
Também aqui não existe qualquer base legal para sustentar as
de 2013 até 30 de junho de 2013.
alegações da parte ré. O pedido formulado está devidamente
Embora no cartão do plano de saúde conste que a data de
fundamentado na legislação constitucional e infra-constitucional.
vencimento será janeiro de 2014, vejo que existiu uma contenda
Rejeito a preliminar.
entre o de cujuse a operadora do plano de saúde com vistas a
CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
transferência do plano empresa para plano individual, sendo que o
O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em
autor não fez a juntada de documentos suficientes para se ponderar
juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o
acerca da questão.
espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos e tem
Partindo para a análise dos e-mails, vejo que o teor dos mesmos
legitimidade processual, a teor do art. 75, VI, do novo CPC, que é
demonstram atividades de consultoria. O e-mail encaminhado no
aplicável supletivamente ao processo trabalhista.
dia 20 de junho de 2013, demonstra que o Sr. Gilberto participava
Rejeito a preliminar.
de negociações para venda de sucata de ferro, bem como compra e
MÉRITO
venda de outros materiais. Devo ressaltar que na peça exordial, há
Da duração do vínculo empregatício
sim um trecho em que a parte autora admite que o de
O autor pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício do de
cujusexecutava atividades de consultoria para a reclamada.
cujuscom a reclamada, que também sucessora das empresas
De outro norte, não vejo como viável reconhecer que o de cujusteria
Merck Maranhão - Produtos Vegetais S/A e Vegetex, no período de
ficado sem perceber diárias e nem remuneração por um período de
23 de janeiro a 30 de novembro de 2013.
quatro meses, e, ainda assim, empreender por custo próprio,
A reclamada sustenta que no período de janeiro a novembro de
deslocamentos entre São Luiz e Barra do Corda.
2013 não havia relação de emprego com o de cujus, sendo que este
Dessa forma, deixo de reconhecer a relação de emprego havida
apenas executava serviços de consultoria e nos meses de janeiro a
entre o Sr. Gilberto Costa Alencar e Quercegen Agronegócios I
julho de 2013, e mesmo assim de forma inteiramente eventual.
Ltda., no período de 23 de janeiro a 30 de novembro de 2013.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94173