1511/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
RESENHA No 102-1636/2014
Processo : 0000807-17.2013.5.22.0102
Reclamante: FABIANO DE SANTANA ALVES
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Reclamado: JFEUDES DA SILVA EMPREITEIRA LTDA-ME
Reclamado: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a): NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES
Advogado(a): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
DISPOSITIVO
Isso posto, acolhem-se os presentes embargos
declaratórios, para corrigir
erro material da decisão hostilizada, modificando-a por
conseqüência, nestes
termos: A primeira reclamada fica, ainda, obrigada a registrar o
contrato de
trabalho na carteira profissional da parte autora na forma da
petição inicial
(ingresso, salário, função e saída), no
prazo de dez dias da intimação para tanto,
a ser realizada após o trânsito em julgado da presente
sentença e depósito do
documento nos autos pelo interessado, sob pena
anotação pela Secretaria desta
d. da Vara do Trabalho e multa de um salário mínimo
legal em favor da parte
reclamante. Registre-se na estatística e intimem-se os
litigantes via diário
eletrônico da Justiça do Trabalho, exceto se a parte
estiver em exercício do jus
postulandi, quando a notificação deverá ser
postal. Com relação à segunda
reclamada, observe-se o nome do advogado indicado na
petição inserta
no seqüencial nº 022 do processo virtual.
Providências pela Secretaria, com
urgência. É a prestação jurisdicional.
São Raimundo Nonato, 16 de maio de
2014.
Thiago Spode
Juiz Titular de Vara
RESENHA No 102-1637/2014
Processo : 0000925-27.2012.5.22.0102
Exequente: MARIA ANA DA CONCEIÇÃO DA MATA
Advogado(a): FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA NETO
Executado: SAO JOAO DO PIAUI PREFEITURA
Advogado(a): GUSTAVO BARBOSA NUNES
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos
à execução opostos por MUNICÍPIO
DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em face de MARIA
ANA DA CONCEIÇÃO DA MATA e, no mérito,
JULGO IMPROCEDENTES , nos termos da
fundamentação supra que fica integrando o presente
dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme
previsão do artigo 790-A, da Consolidação das
Leis do Trabalho, de cujo pagamento fica dispensado por ser ente
público municipal. Transitada em julgado, dê-se
processamento à execução do (s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76834
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crédito (s), com expedição de precatório
ou RPV, conforme o caso, observado, para tanto, o limite de 30
salários mínimos.
Na hipótese de
inadimplemento da RPV, valida-se, a fim de buscar maior
efetividade ao processo, o sequestro on line dos valores via
adoção do sistema BACENJUD. Por fim, efetuados os
pagamentos, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe e baixa no
sistema. Registre-se na estatística e intimem-se as partes
via DJT. Providências pela Secretaria, com urgência.
São Raimundo Nonato-PI, 13 de maio de 2014. DELANO
SERRA COELHO
Juiz do Trabalho Substituto
RESENHA No 102-1638/2014
Processo : 0001052-62.2012.5.22.0102
Exequente: EVAIR DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(a): JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA
Executado: MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS
Advogado(a): ANTONINO COSTA NETO
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeitam-se as prefaciais
argüidas e, no mérito, julga-se improcedente a
pretensão esposada no incidente de embargos à
execução oposto pelo ente público devedor,
para manter inalterada a conta de liquidação
elaborada pelo setor de cálculo deste juízo,
exortando ao embargante que a repetição de
incidentes com intuito meramente protelatório
importará em aplicação de multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça, na forma
dos arts.
600 e 601 do Código de Processo Civil
subsidiário, reversível à parte
exeqüente, e que qualquer questão relacionada
à competência do juízo, sob o argumento de
eventual vinculação estatutária entre as partes,
não pode ser vista na fase de execução,
à medida que a mesma se encontra totalmente preclusa,
estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Custas de R$ 44,26, porém dispensadas na conformidade
do art. 789-A, I, da CLT. Transitada em julgado, dê-se
processamento à execução do (s)
crédito (s), com expedição de precatório
ou RPV, conforme o caso, observado, para tanto, o §4º
do art. 100 da
Constituição Federal, com
redação dada pela EC nº 62/2009, que
estabelece como limite mínimo, de obrigações
definidas como de pequeno valor, para fins
de
expedição de Requisição de Pequeno
Valor, a importância correspondente ao valor do maior
benefício pago pelo Regime Geral de Previdência
Social, cuja análise deverá ser realizada por credor
individualmente considerado. Anote-se
que dita Emenda Constitucional revogou as disposições das leis
que
regulamentam o teto de pequeno valor, para efeito de cobrança,
abaixo do valor
do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social;
que às