2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
823
(RCL 28707/BA, DJ 23.02.2018)
Vara competente da Justiça Comum Estadual.
Como corolário, o TST, por meio da Res. 156/2009, DEJT divulgado
Intimem-se as partes.
em 27, 28 e 29.04.2009, cancelou a OJ 205, SDI-1, que dispunha:
205. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE
Macau - RN, 28 de maio de 2020.
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL.
DESVIRTUAMENTO (cancelada) - Res. 156/2009, DEJT divulgado
MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA
em 27, 28 e 29.04.2009. I - Inscreve-se na competência material da
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA VT DE MACAU
Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e
ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante
Processo Nº ATOrd-0000821-58.2019.5.21.0024
AUTOR
DENILSON GALVAO DE SOUZA
ADVOGADO
RAPHAEL VICTOR DO NASCIMENTO
SANTOS(OAB: 16602/RN)
RÉU
MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE
ADVOGADO
ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS
MAIA(OAB: 5913/RN)
para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega
desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de
serviços à Administração para atendimento de necessidade
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON GALVAO DE SOUZA
permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.
Do exposto, por ser imperioso o respeito à autoridade das decisões
proferidas pelo STF, mormente quando reiteradas e referentes a
PODER JUDICIÁRIO
causas de repercussão geral, curvo-me ao entendimento assentado
JUSTIÇA DO TRABALHO
pela Suprema Corte e declaro a incompetência material da Justiça
do Trabalho para processar e julgar a presente ação.
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, defiro o
PODER JUDICIÁRIO
requerimento de justiça gratuita. De acordo com o referido
JUSTIÇA DO TRABALHO
dispositivo, observada a nova redação vigente quando do
ajuizamento da presente ação, terá direito ao benefício aquele que
perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Não havendo nos autos evidência de ter o autor alçado novo posto
Processo: ATOrd - 0000821-58.2019.5.21.0024
AUTOR: DENILSON GALVAO DE SOUZA, CPF: 512.709.944-68
REU: MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE, CNPJ:
01.612.375/0001-75
SENTENÇA
de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a
insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do
processo.
III – CONCLUSÃO
I – RELATÓRIO
DENILSON GALVAO DE SOUZA, qualificado, invoca a tutela
jurisdicional do Estado em face do MUNICIPIO DE CAICARA DO
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo reclamado e
reconheço a INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO para processar e julgar a ação movida porDENILSON
GALVAO DE SOUZA em face do MUNICIPIO DE CAICARA DO
NORTE, conforme fundamentação, que integra este dispositivo para
todos os efeitos legais.
Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos à
NORTE, igualmente qualificado, postulando, com fundamento nos
fatos articulados em sua petição inicial, a condenação do
reclamado, conforme pedidos especificados em sua petição inicial
(Id bef68df). Atribui à causa o valor de R$ 47.949,61.
Tendo em vista o atual cenário mundial, o E. Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região, por meio do Ato TRT21-GP Nº 054/2020,
de 27 de abril de 2020, em seu art. 1º, prorrogou as medidas de
prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19)
estabelecidas no ATOTRT21-GP nº 40/2020, por tempo
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