2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE
ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS
MAIA(OAB: 5913/RN)
820
expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
facultaram, em seus arts. 4º e 6º, respectivamente, a possibilidade
de os juízes de primeiro grau utilizarem o rito processual
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE
estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de
defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da
contagem do prazo em 4 de maio de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, após a devida notificação inicial, o reclamado apresentou
defesa (Id 52bcb38), contestando as pretensões autorais.
Com esteio nos normativos acima referenciados, bem como nos
princípios da duração razoável do processo, da efetividade e
INTIMAÇÃO
celeridade processual, este Juízo determinou que a parte autora,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
caso desejasse, deveria se manifestar, em até cinco dias, acerca
dos documentos acostados pela reclamada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Após devida intimação, a parte autora apresentou manifestação (Id
9677f0f).
Por fim, este Juízo determinou que as partes indicassem, no prazo
de 5 dias, algum interesse em produzir prova oral e, em caso
Processo: ATOrd - 0000821-58.2019.5.21.0024
afirmativo, informar se disporiam de estrutura para a realização de
AUTOR: DENILSON GALVAO DE SOUZA, CPF: 512.709.944-68
audiência telepresencial, por meio da plataforma digital Google
REU: MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE, CNPJ:
Meet, ou se desejariam aguardar o retorno das audiências
01.612.375/0001-75
presenciais, quando restabelecida a normalidade das atividades
SENTENÇA
jurisdicionais.
Após terem sido regularmente intimadas, a parte ré apresentou
I – RELATÓRIO
manifestação em sua contestação informando que não teria
interesse na produção de prova oral. Já a parte autora manteve-se
DENILSON GALVAO DE SOUZA, qualificado, invoca a tutela
silente.
jurisdicional do Estado em face do MUNICIPIO DE CAICARA DO
Autos conclusos para julgamento.
NORTE, igualmente qualificado, postulando, com fundamento nos
É, em síntese, o relatório.
fatos articulados em sua petição inicial, a condenação do
reclamado, conforme pedidos especificados em sua petição inicial
II – FUNDAMENTAÇÃO
(Id bef68df). Atribui à causa o valor de R$ 47.949,61.
Tendo em vista o atual cenário mundial, o E. Tribunal Regional do
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho da 21ª Região, por meio do Ato TRT21-GP Nº 054/2020,
de 27 de abril de 2020, em seu art. 1º, prorrogou as medidas de
O autor afirma que foi nomeado em 02 de janeiro de 2000 para
prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19)
ocupar o cargo de secretário geral na Câmara Municipal de Caiçara
estabelecidas no ATOTRT21-GP nº 40/2020, por tempo
do Norte/RN, sendo exonerado em dezembro 2000.
indeterminado; bem como determinou, em seu artigo 2º, a
No exercício de 2001 a 2002, o reclamante relata que foi nomeado
suspensão das audiências presenciais, abrindo a possibilidade da
para um cargo em comissão, exercendo suas atribuições na sede
realização de forma virtual ou telepresencial.
da prefeitura. Foi exonerado em dezembro de 2002.
Por sua vez, o Ato n° 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, firmou
Já no exercício de 2003, aduz que foi nomeado para desempenhar
diretrizes para a condição dos atos processuais atinentes à
função de tesoureiro na Câmara Municipal, sendo exonerado em
apresentação de defesa e à realização de audiências, considerando
janeiro de 2013. Neste mesmo mês, foi nomeado para o cargo de
o disposto no artigo 6° do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 05 de
secretário geral, sendo exonerado em janeiro de 2018.
17.04.2020, bem como o disposto nas Resoluções n° 313 e 314 do
Por fim, em abril de 2018, alega que foi nomeado mais uma
CNJ.
vezpara exercer a mesma função de secretário geral da Câmara
Tanto o Ato emanado pelo Tribunal Regional, quanto o normativo
Municipal, sendo exonerado em 12 de fevereiro de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151646