2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
1960
enfermagem com relação à saude do idoso; que os estudantes
campo na própria EPA e não mais externamente; que para o
faziam acompanhamento dos idosos, atividades lúdicas, medicação
currículo era mais importante era a CTPS estar anotada como
de pressão; que não davam banho nos idosos. que faziam curativos
enfermeiro que supervisor de campo para experiência, analise de
nos idosos; que alguns idosos possuem feridas, acamados; que não
currículo e participação de processo seletivos; que passaram o
executava estas atividades; que só acompanhava os estudantes;
problema e fizeram requerimento a empresa, inclusive quanto à
que nessa atividade não ia a hospitais; que depois em meados de
insalubridade, o que fora indeferido;"
2013 (após a demissão da professora Brenda) passou a
acompanhar os estudantes na unidade Salgado Filho para prestar
Testemunha da reclamada: "que é enfermeira; que é professora;
primeiros socorros como enfermeiro; que antes de assumir essa
que ser supervisor de campo é inerente a função de enfermeiro
nova atividade quando foi criado esse setor pela professora Brenda
porque não pode contratar quem não é enfermeiro; que como
era supervisor dos enfermeiros contratados neste unidade; que
professora e ser enfermeira não pode se negar a fazer curativos,
executava as duas atividades e esporadicamente substituía os dois
teste de HGT; (...) que como professora enfermeira se chegasse
enfermeiros; que quando a professora Brenda foi despedida
numa EPA teria de realizar exames (atendimentos primários) caso
colocaram o depoente para ser enfermeiro da EPA da unidade
fosse necessário; que esta registrada como professora; que o fato
Salgado Filho; que concomitantemente também ficou
de ser registrado na CTPS como supervisor não prejudica qualquer
supervisionando alunos na unidade empresa; que executava sua
processo seletivo ou para experiência em outro emprego na área de
atividade no pronto atendimento; que nessa atividade solicitou a
enfermagem porque vai se considerado que como supervisor de
insalubridade pela atividade de enfermeiro com também seu
campo está ensinando aos alunos a atividade e está mais próximo
enquadramento como enfermeiro porque executava atividade e
do serviço."
serviria para seu currículo para comprovar experiência, o que não
foi atendido; (...)que foi pré-requisito ser enfermeiro para
Do exposto, em consonância com o depoimento prestado pelo
acompanhar os alunos nas suas atividades em campo, mas não
preposto da empresa ré, sobressai clarividente que o reclamante,
para socorrer no EPA;(...)"
além da função de supervisionar os alunos nas aulas práticas,
igualmente se ativava como enfermeiro no atendimento na Equipe
Depoimento do preposto da reclamada: "que supervisor de
de Pronto Atendimento - EPA da universidade.
campo é contratado para acompanhar os alunos em qualquer
cenário de rotação; que pode ser escolas, empresas, asilos; que o
De outro lado, a testemunha trazida pelo reclamante, corroborando
supervisor de campo é um educador, o que é diferente de professor;
o depoimento pessoal do trabalhador, revela que a função de
que a diferença é que professor é responsável pelo matriciamento
supervisor restringia-se a fiscalizar e auxiliar as atividades
da disciplina até a conclusão e o educador trabalha com atividades
desenvolvidas pelos alunos, mas não promovia o atendimento direto
especificas, grupos limitados de alunos; que professor fica com
a pacientes e nem desempenhava ele próprio as atribuições
disciplina toda e educador relação de 1 para 5; que seria uma aula
intrínsecas de enfermeiro.
pratica; (...)que não sabe precisar o período em que o reclamante
realizava tais atividades de supervisor e enfermeiro, mas que esta
Diante disso, não há como conceber que as atividades de
atividade existia e era de rotação; que todos educadores de
enfermeiro estavam compreendidas naquelas decorrentes de
enfermagem executam atividades de enfermeiro, assim como o
supervisor de campo, pois apresentam nítida distinção qualitativa e
reclamante; que nem sempre o aluno esta habilitado a executar
quantitativa em relação às funções originalmente pactuadas entre
estando o supervisor enfermeiro habil a executa-la;"
as partes.
Testemunha do reclamante: "que foi supervisor e enfermeiro; que
Assim, não há como incidir ao caso o jus variandi autorizado pelo
como supervisor de campo não é inerente fazer curativos ou
art. 456 da CLT, haja vista a maior complexidade e demanda de
quaisquer atividade de enfermeiro; que apenas dava instrução a
labor exigido nas funções de enfermeiro quando em cotejo com
estagio supervisionado; (...)que quando criaram a EPA o reclamante
aquelas contratadas como supervisor de campo.
e o depoente foram trabalhar na EPA e passaram a realizar
atividade de enfermeiro, tendo de assinar como enfermeiro em
Portanto, irretocável a sentença que reconheceu o acúmulo de
razão da visita do COREN e recebiam os alunos da supervisão de
funções e determinou a retificação na CTPS.
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