1577/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Outubro de 2014
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Barbalho Simonetti, consoante Ato nº 338/2014.
pressupostos legais e não havendo estipulação contrária à ordem
Natal, 02 de outubro de 2014
pública, homologa-se o acordo firmado em dissídio coletivo por
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
evidenciar a vontade das partes
Desembargadora Relatora
Vistos, etc.
VOTOS
Trata-se de Dissídio Coletivo suscitado pelo SINDICATO DOS
Acórdão DEJT
Processo Nº DC-0000112-71.2014.5.21.0000
Relator
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
SUSCITANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE MOSSORO E MEDIO
OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO
ANTONIO PEDRO DA COSTA(OAB:
1785)
SUSCITADO
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE MOSSORÓ
ADVOGADO
FERNANDO CESAR DE AZEVEDO
COSTA(OAB: 9018)
SUSCITADO
SINDICATO DO COMÉRCIO
ATACADISTA DO RIO GRANDE DO
NORTE
SUSCITADO
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
SUSCITADO
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE
BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO
PEDRO MARQUES HOMEM DE
SIQUEIRA(OAB: 1466)
SUSCITADO
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
CUSTUS LEGIS
Procuradoria do Trabalho da 21ª
Região
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOSSORÓ E MÉDIO OESTE
DO RIO GRANDE DO NORTE em face do SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO RIO
GRANDE DO NORTE, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO RIO GRANDE DO NORTE e
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO
DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na inicial, o suscitante registra a ocorrência de várias reuniões no
sentido de se chegar a uma composição no processo de
negociação, sem qualquer êxito; diz que o pleito da categoria
profissional prende-se basicamente às cláusulas já garantidas em
regramentos normativos anteriores, como demonstram as
Convenções Coletivas de Trabalho juntadas, envolvendo as partes,
devendo no julgamento ser considerado o teor da Súmula nº 277,
do TST; requer a citação dos suscitados, e ao final, que seja julgado
procedente o presente Dissídio Coletivo de Trabalho em todos os
seus termos (Num. 2f927e7).
O Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró - SINDIVAREJO e a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio
Grande do Norte apresentaram contestações, defendendo a
manutenção das cláusulas da Convenção Coletiva de 2013/2014,
Dissídio Coletivo n.º 0000112-71.2014.5.21.0000
com exceção das cláusulas décima nona e trigésima quinta, além
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
de apresentar proposta de reajuste salarial do sindicato patronal
Suscitante: Sindicato dos Empregados no
(Num 25464dd; Num e3f4980).
Comércio de Mossoró e Médio Oeste do Rio Grande do Norte
Há contestação também pelo Sindicato do Comércio Varejista do
Advogado: Antônio Pedro da Costa
Estado do Rio Grande do Norte, abordando cláusula por cláusula
Suscitados: Sindicato do Comércio Varejista de
contida na pauta de reivindicações (Num. 2beceab).
Mossoró
Em cumprimento ao determinado no artigo 104 do Regimento
Sindicato do Comércio Varejista do
Estado do Rio Grande do Norte
Sindicato do Comércio Atacadista do
Rio Grande do Norte
Sindicato do Comércio Varejista de
Gêneros Alimentícios do Rio Grande do Norte
Federação do Comércio de Bens,
Interno desse Tribunal, foi designada audiência de conciliação (Num
f3d5a33), com composição de algumas cláusulas e ratificação das
demais nos termos do que consta na Convenção Coletiva do
Trabalho de 2013/2014.
Manifestação em mesa do Ministério Público do Trabalho,
expressando a concordância aos termos do acordo.
É o relatório.
Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte
Advogados: Fernando César de Azevedo Costa e
VOTO
Pedro Marques Homem de Siqueira
1. Da Admissibilidade
Origem: TRT 21ª Região
Preenchidos todos os requisitos para a instauração da instância, é
Dissídio Coletivo. Conciliação. Homologação. Atendidos os
admitido o presente dissídio.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79430