3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
1156
RECLAMANTE
MARIO DE OLIVEIRA LINHARES
NETO
Clodoaldo Andrade Júnior(OAB:
2800/SE)
ISABELLE LINS DUARTE(OAB:
5252/SE)
ARIENE CEDRAZ DE
CERQUEIRA(OAB: 5943/SE)
BERTOLINO RICARDO ALMEIDA
LUIZA APARECIDA LEMOS
MINASMAIS TELECOMUNICACOES
LTDA - ME
OFICIO DO REGISTRO DE IM?VEIS
DA COMARCA DE C?SSIA-MG
Observa-se que já foi decretada a falência da Empresa no juízo
competente. Assim, tendo sido declarada a falência e já tornado
ADVOGADO
líquido o crédito trabalhista, o procedimento correto a ser adotado é
ADVOGADO
a expedição de certidão do crédito devido ao reclamante, para sua
ADVOGADO
habilitação perante o juízo falimentar, cessando a competência
desta Justiça do Trabalho para executar os respectivos valores.
Uma vez tornada líquida a dívida trabalhista, cessa a competência
desta Justiça do Trabalho em processos envolvendo devedores
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
falidos ou em recuperação judicial, devendo a execução se
TERCEIRO
INTERESSADO
processar no juízo próprio, apto a aferir as preferências de cada
Intimado(s)/Citado(s):
credor.
- MARIO DE OLIVEIRA LINHARES NETO
Em face do exposto, de ofício (a teor do parágrafo único do art. 897
da CLT), reconheço o erro material da decisão anterior e, corrigindo
-o, determino que a Secretaria da Vara expeça certidão do crédito
PODER JUDICIÁRIO
devido aos reclamantes, para sua habilitação perante o juízo
JUSTIÇA DO
falimentar, cessando a competência desta Justiça do Trabalho para
executar os respectivos valores.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
INTIMAÇÃO
A Excipiente requer ainda sejam excluídas das contas os juros e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc471d0
correção monetária, tendo em vista a falência da Empresa.
proferido nos autos.
Ocorre que a previsão contida no art. 124 da Lei 11.101/2005
1. Ciência ao reclamante dos documentos enviados pelo Cartório
garante a exclusão apenas dos juros (e não correção monetária)
de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia/MG. Prazo de 10
vencidos após a decretação de falência, mas desde que o ativo
dias, inclusive para que, caso mantenha seu pedido de penhora,
apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados,
indique qual dos imóveis pretende ver penhorado.
situação sequer noticiada nos autos.
ARACAJU/SE, 02 de agosto de 2021.
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Rejeito.
Juiz do Trabalho Titular
III – CONCLUSÃO
Diante da fundamentação acima, resolvo conhecer da presente
exceção de pré-executividade para, no mérito, julgá-la
PARCIALMENTE PROCEDENTE determinando-se que a Secretaria
da Vara expeça certidão do crédito devido aos reclamantes, para
suas habilitações perante o juízo falimentar, cessando a
competência desta Justiça do Trabalho para executar os
respectivos valores.
Notifiquem-se as partes.
Processo Nº ATOrd-0000370-49.2021.5.20.0005
RECLAMANTE
JOSE LUIZ SANTOS JUNIOR
ADVOGADO
GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB:
2320/SE)
RECLAMADO
CELSE - CENTRAIS ELETRICAS DE
SERGIPE S.A.
ADVOGADO
HEITOR GUIMARAES CAMPOS(OAB:
9768/SE)
RECLAMADO
LISERVE SERVICOS E
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB:
5936/SE)
Prazo de lei.
Expedida a certidão de crédito, arquivem-se definitivamente os
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ SANTOS JUNIOR
autos.
Aracaju/SE, 30 de julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ARACAJU/SE, 02 de agosto de 2021.
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001015-55.2013.5.20.0005
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d71f7f9
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170555