3484/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18556
dos pedidos que dependem de o próprio magistrado fixá-los, como
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
os danos morais".
contrarrazões.
Ressalvado entendimento pessoal, e a fim de não deslocar a
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTST.
Relatoria, adoto o entendimento perfilhado por esta C.Turma em
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
sua maioria, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos
dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições
na petição inicial não são meramente estimativos, vinculando a
deverão ser remetidas ao TST.
condenação.
Intimem-se.
Isso porque sendo o pedido certo, determinado e líquido, a
condenação não pode extrapolar seus limites. Excetuam-se
apenas os pedidos que, por sua própria fundamentação, são
estimados por absoluta impossibilidade da prévia apuração.
Nada a deferir,portanto.
/jln
Consta do v. acórdão proferido em sede de Embargos de
SAO PAULO/SP, 31 de maio de 2022.
Declaração:
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Não houve omissão. A sentença foi clara que os valores
atribuídos aos pedidos na petição inicial não são meramente
estimativos, vinculando a condenação ."
O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no sentido de que,
ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo
expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são
Processo Nº RORSum-1000500-87.2021.5.02.0501
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
MARIA ELIZEUDA VIEIRA
ADVOGADO
CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA(OAB:
231737/SP)
RECORRIDO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIZEUDA VIEIRA
estimados (id. 661c400 - pág. 29) - é o caso -, não há que se falar
em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art.
840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).
PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: RR-1000514-
JUSTIÇA DO
58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 04/08/2021; RR-1001473-09.2018.5.02.0061,
2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT
INTIMAÇÃO
12/03/2021; AIRR-10333-97.2019.5.18.0008, 3ª Turma, Relator
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 486365e
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020;
proferida nos autos.
RR-1000904-59.2018.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022; AIRR-10141-
RECURSO DE REVISTA
36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães
RORSum-1000500-87.2021.5.02.0501 - Turma 10
Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10189-34.2019.5.15.0097, Relator
Tramitação Preferencial
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT
18/03/2022.
Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir
possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT.
RECEBE-SE o recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECEBE-SE o recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183373
Recorrente(s):
MARIA ELIZEUDA VIEIRA