3467/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022
19602
SELIC nos termos da fundamentação supra.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA
APARECIDA GINDRO.
Votação: Unânime.
RELATÓRIO
São Paulo, 04 de Maio de 2022.
A r. sentença proferida (ID. 46129b5) julgou improcedentes os
pedidos aduzidos pela reclamante em sede de exordial.
Recurso ordinário da autora (ID. e69eb62), requerendo a reforma
do julgado no tocante às horas extras pela concessão irregular do
intervalo intrajornada.
Com as contrarrazões (ID. d690848) pela reclamada vieram estes
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
Desembargador Relator
autos ao Egrégio Tribunal.
É o relatório.
SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2022.
ALINE TONELLI DELACIO
Diretor de Secretaria
VOTO
I. Admissibilidade.
Processo Nº RORSum-1000500-87.2021.5.02.0501
Relator
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
PIRES
RECORRENTE
MARIA ELIZEUDA VIEIRA
ADVOGADO
CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA(OAB:
231737/SP)
RECORRIDO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
A reclamada em sede de contrarrazões, suscita a ausência de
pressuposto recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso
em razão de suposta ausência de impugnação específica.
Pois bem.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da
informalidade, simplicidade e efetividade, os quais recomendam o
afastamento do rigor formalista em prestígio ao atingimento do
Intimado(s)/Citado(s):
direito material.
- MARIA ELIZEUDA VIEIRA
No caso em apreço, o recurso ordinário observou o princípio da
dialeticidade, bem como houve especificada impugnação do tema
do intervalo intrajornada, sendo observados os art. 899 e 840, da
PODER JUDICIÁRIO
CLT.
JUSTIÇA DO
Ademais, o recurso possibilitou o exercício do consagrado direito de
defesa, apresentando a ré as contrarrazões fundamentadas, não
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº 39459db):
havendo qualquer prejuízo no particular.
Assim, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso, uma vez
que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000500-87.2021.5.02.0501
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP
MAGISTRADO: MARCOS VINICIUS COUTINHO
RECORRENTE: MARIA ELIZEUDA VIEIRA
RECORRIDO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182232
II. Intervalo intrajornada
Insurge-se a reclamante em face da r. sentença de origem em
relação ao tema do intervalo intrajornada. Aduz, em síntese, que
havia extrapolação habitual da jornada de seis horas de labor, de
modo que deveria usufruir de intervalo para repouso e alimentação
de uma hora, o que não era concedido pela reclamada. Pugna pelo