3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em
(reclassificação), e supervisor (2012 reclassificação) (item “29”); nos
data anterior a 19.12.2011, extinguindo os pedidos a ela relativos
3 cargos do item 29 as funções do paradigma foram as mesmas
com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
(item “30”); reclamante e paradigma desempenhavam as mesmas
Quanto à pretensão relativa aos depósitos de FGTS, conforme
atribuições nas referidas funções (item “31”); o paradigma era
decisão do STF no ARE 709212, proferido com repercussão geral,
tecnicamente superior ao reclamante, segundo dados da avaliação
até 13.11.2019 (5 anos após a prolação de tal decisão), os prazos
360 realizada internamente pela reclamada (item “37”); supervisor
quinquenal (após a referida decisão) e trintenário correm
operacional e supervisor de campo são o mesmo cargo (item “39”).
paralelamente, observando-se o que escoar primeiro, observado o
Primeira testemunha do reclamante: o reclamante foi supervisor de
biênio contato da extinção da relação de emprego (TST, Súmula
campo de 2000 a 2005, e coordenador de 2005 a 2012 (item “44”);
362). No presente caso não há pretensões posteriores a 13.11.2014
em 2012 houve uma reestruturação e foram separadas as funções
já fulminados pela prescrição quinquenal.
de supervisor de campo e coordenador operacional, e o reclamante
Quanto aos reflexos dos títulos sujeitos à prescrição quinquenal,
passou a ser supervisor de campo (item “45”).
esta também se aplica (TST, Súmula 206).
O depoimento da testemunha do autor, Sr. Renato, foi dispensado
Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT.
diante da contradição entre o seu depoimento (item “45”) e o
exposto pelo reclamante nos itens 1 e 2, bem como o exposto pelo
reclamante nos itens 3.1 e 4 de sua causa de pedir.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Por outro lado, o preposto da reclamada afirma que o paradigma
A equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT é reflexo, no
passou de supervisor (no ano de 2000) a coordenador e,
ambiente laboral, do princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput e I),
posteriormente, a supervisor em 2012, bem como que nos 3 cargos
com assento constitucional expresso (CF, art. 7º, XXX, XXXI e
as funções do paradigma foram as mesmas (item “30”). Tal
XXXII). O empregado, paragonado, deve receber o mesmo salário
circunstância é corroborada pela ficha de registro do paradigma de
de outro – seu paradigma – quando eles trabalham para o mesmo
Id 6c4bab5.
empregador, no mesmo Município ou dentro da mesma região
Contudo, o E. TRT2 acolheu a preliminar de cerceamento de
metropolitana, tendo ambos exercido, simultaneamente, a mesma
defesa, pela dispensa da oitiva da testemunha do autor, Sr. Renato.
função, com mesma produtividade e perfeição técnica. Excluem-se
Reaberta a instrução processual, a testemunha do reclamante, Sr.
os casos em que há quadro organizado de carreira, paradigma
Nivaldo (ID. 4e1fd76), afirmou que: o reclamante foi promovido a
adaptado ou quando o empregador é a Administração Pública, além
supervisor operacional em 2000, depois coordenador e retornou a
das hipóteses em que a diferença temporal na função é superior a 2
função de supervisor operacional em 2012 (item “2”); na mesma
anos.
data, o paradigma se tornou supervisor operacional (item “3”); não
A igualdade de atribuições abrange tarefas, atos específicos e
sabe dizer qual era o cargo do paradigma antes de 2012 (item “4”);
responsabilidades inerentes à função, independentemente de sua
supervisor de campo e supervisor operacional são a mesmas coisas
nomenclatura atribuída pelo empregador.
(item “5”); o coordenador está acima do supervisor, acompanhando
Pois bem, o autor postula equiparação salarial com o paradigma
e cobrando o trabalho do supervisor, incluindo metas e
Aparecido Braulino da Fonseca desde 01.01.2012, quando foi
desempenho, faz relatórios e participa de reuniões com a gerência
promovido a supervisor de campo. A ficha de registro de Id 0a2a129
(item “10”); nunca trabalhou com o paradigma (item “16”).
demonstra que desde 01.06.2005 o reclamante desempenhava a
A testemunha da ré, Sr. Edson, por outro turno, depôs que (ID.
função de coordenador operacional e que em 01.01.2012 passou a
2e964a0): entre 2000 e 2001 o paradigma já era coordenador,
exercer a função de supervisor de campo.
período em que o depoente era eletricista (item “2”); ao que sabe, o
Da prova oral produzida (ID. 5b756e1), destaco:
paradigma se tornou supervisor entre 2010 e 2011 (item “3”).
Depoimento do reclamante: foi promovido a supervisor de campo
Não encontrada a testemunha Renato para ser intimado a depor, o
em janeiro de 2012; (item “1”); antes foi coordenador operacional
oficial de justiça solicitou aos patronos do reclamante os dados de
desde 2005 (item “2”); não havia distinção nas atribuições de
contato da referida testemunha, contudo, quedaram-se inertes,
reclamante e paradigma (item “11”).
restando preclusa a oportunidade de ouvi-la (ID. 2905ef1).
Depoimento do preposto da reclamada: as funções desempenhadas
Assim, da prova oral produzida, tem-se que, tendo o preposto da ré
como coordenador técnico e supervisor eram as mesmas (item
afirmado que as funções desempenhadas pelo paradigma tanto
“28”); o paradigma em 2000 era supervisor, coordenador em 2003
como coordenador quanto como supervisor eram as mesmas, tem-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166003