2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
18868
de férias com o recte conforme e mail de fl. 187; que o recte usava
tem natureza salarial e integram a remuneração pra efeito de
o veículo da recda para os eventos; que se a culpa fosse do recte
cálculo das férias com abono de 1/3, gratificações natalinas e FGTS
por eventual multa o recte teria que arcar com a multa, sendo que,
com 40%.
do contrário, a empresa arcava com a multa; que não tem
conhecimento de nenhum evento no Hotel Unique ou de nenhum
Sentença mantida, no ponto.
acidente ocorrido neste local; que não reconhece os relatórios de
fls. 257 e seguintes, mas admite que a estética desse relatórios é
conhecida, ou melhor, não sabe se a estética é a mesma, pois o
sistema é da Microsiga; que desconhece como é feito o controle dos
4- Horas extras
eventos, pagamentos etc [...]
A recorrente sustenta que o recorrido não se desincumbiu de seu
Não bastasse isso, a testemunha Wellington, que compareceu a
ônus probatório, reputando incabíveis as horas extras deferidas.
convite do reclamante, declarou que o via trabalhando no andar
superior do estabelecimento. Afirmou que 'o responsável pela
Sem razão.
organização e distribuição de serviço era o recte, que chamava o
pessoal para trabalhar como "free lancer" e que criava a escala; que
A argumentação é equivocada, ante o que consta no art. 74, § 2º da
se precisassem de 20 funcionários, era o recte quem "corria atrás";
CLT. A reclamada não mantinha controle de ponto, logo, está
que o depoente não tem certeza absoluta, mas o recte recebia
correto o julgado ao acolher como verídicas as jornadas descritas
ordens dos patrões Ricardo e Marisa; que já viu Ricardo dando
na petição inicial, conforme jurisprudência assentada pela Súmula
ordens para o recte, como para que o recte conferisse a escala,
338 do C. TST.
para ver se iria precisar de mais ou menos pessoas, acrescentando
que para Ricardo era sempre menos e para o recte era sempre
Desse modo, são mesmo devidas as extras, assim consideradas as
mais; que via Ricardo dando essas ordens caminhando, passando,
horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente,
interfonando; que o recte usava o carro da empresa quando o
inclusive no que se refere à irregularidade dos intervalos para
terceiro não tivesse carro, pois o recte também fazia a função de
refeição e descanso, horas extras decorrentes da violação do
motorista; que o recte não podia ser substituído por outra pessoa
intervalo mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT), tudo com reflexos em
pois não havia outra pessoa para substituí-lo; que a função mais
DSR's, férias com abono de 1/3, gratificações natalinas, verbas
importante do recte era fazer a escala dos "free lancer..."
rescisórias e FGTS com 40%.
Vê-se que o reclamante detinha atribuições inerentes à atividade fim
Correto o decidido.
da reclamada, era subordinado aos sócios/proprietários e prestava
serviços de forma habitual e pessoalmente, utilizando toda a
estrutura da empresa, inclusive o veículo.
5- Adicional noturno e hora noturna reduzida
Comprovados os requisitos do art. 3º da CLT, é mesmo devido o
reconhecimento o vínculo empregatício, bem como o pagamento
O reconhecimento da veracidade das jornadas descritas na petição
das verbas contratuais, reajustes normativas e títulos rescisórios,
inicial impõe o pagamento do adicional noturno e a observância da
conforme bem decidido.
hora noturna reduzida no cálculo, conforme art. 73 da CLT.
Sentença mantida, no ponto.
6- Dobra de férias do período aquisitivo 2014/2015 - julgamento
"ultra petita"
3- Gratificações mensais - integração
Com razão a recorrente, no ponto.
As gratificações mensais pagas habitualmente além do salário fixo
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