2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
18820
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Sustenta a agravante que não sucedeu a empresa RELACOM
OPERAÇÃO
E
MANUTENÇÃO
DE
SISTEMAS
DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, não sendo parte legítima para
figurar no polo passivo da presente execução. Aduz que "o Banco
Nordea Bank adquiriu as cotas sociais da empresa Relacom, sendo
que desde 11/04/2011 a RELACOM foi adquirida por um sindicato
bancário, constituído pelas instituições Nordea Bank Norge ASA,
Sustenta a agravante que o Banco Nordea Bank adquiriu as cotas
DnB NOR ASA Bank, Sverige filial e HSH Nordbank AG, filial
sociais da empresa Relacom, empresa sucedida. Aduz que desde
Copenhagen." Nesse passo, alega que a empresa Nordea Bank é
11/04/2011 a RELACOM foi adquirida por um sindicato bancário,
que deve ser incluída no polo passivo da ação, requerendo seu
constituído pelas instituições Nordea Bank Norge ASA, DnB NOR
chamamento a lide.
ASA Bank, Sverige filial e HSH Nordbank AG, filial Copenhagen.
Desse modo, requer o chamamento ao processo da empresa
Aduz que a empresa Ericsson já possuía contrato de prestação de
Nordea Bank.
serviços com a Telefônica muito antes desta rescindir o contrato
com a empresa Relacom. Que a empresa Relacom, por ter tido o
Cabe ao autor e não à reclamada a opção pela formação do polo
seu contrato de prestação de serviços rescindido pela Telefônica,
passivo, o qual, inclusive, assume o risco por essa escolha. Cabe
vem tentando responsabilizar a agravante sob o fundamento de
salientar que a execução é efetuada no interesse do credor (art.
sucessão empresarial.
791, CPC/2015).
Assevera que outras empresas também assumiram áreas de
Ademais, a hipótese não se enquadra nos termos do inciso III do
prestação de serviços e empregados da RELACOM e que nunca
art. 130 do CPC/2015, porquanto, não configurada a hipótese de
assumiu com exclusividade os funcionários da referida empresa.
intervenção de terceiros.
Pondera que a Relacom atendia a prestação de serviços somente
para algumas áreas da Grande São Paulo. Que é empresa
Outrossim, incabível o chamamento ao processo na ação de
totalmente distinta da Relacom. Argumenta que não foi citada para
execução.
o processo de conhecimento.
Rejeito.
Em face do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão
trabalhista caracteriza-se sempre que ocorre a efetiva transferência
da organização produtiva apta a produzir rendimentos, com
desenvolvimento da mesma atividade e sem solução de
continuidade, de um titular para outro.
Dessa forma, para que se caracterize a sucessão, nos moldes
trabalhistas, basta a comprovação da efetiva aquisição, pelo titular
atual, dos bens que compõem a empresa do titular anterior, tais
como ramo do negócio, ponto, móveis, utensílios, maquinários,
SUCESSÃO EMPRESARIAL
equipamentos, organização e empregados, e se continue na
exploração da mesma atividade econômica, sem solução de
continuidade, no mesmo ou noutro endereço.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113084