2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
e hora acima indicados. Mantidas as cominações anteriores.
2343
valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou
a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser
compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou
majorando indevidamente o valor apurado, configurará ato
atentatório à dignidade da Justiça (artigos 77, II e IV e § 2º e
774, parágrafo único, ambos do CPC) e ensejará imediata
SAO PAULO,11 de Maio de 2017
aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito
bruto fixado em sentença de liquidação (caso da reclamada) ou
sobre o valor da causa (caso da parte reclamante), revertida em
favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001615-30.2016.5.02.0078
RECLAMANTE
NICOLI DA SILVA VITOR
ADVOGADO
MOISES JOSE MARQUES(OAB:
230834/SP)
RECLAMADO
ESTILO PRINT IMPRESSAO DIGITAL
E COMUNICACAO VISUAL EIRELI ME
isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser
compensada de seu crédito).
Isso posto, a Reclamada deverá apresentar os cálculos de
liquidação no prazo de 10 (dez) dias (contados da intimação deste
despacho), de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO
e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM
Intimado(s)/Citado(s):
EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELO RECLAMANTE e,
- NICOLI DA SILVA VITOR
no mesmo prazo para apresentação dos cálculos, nas execuções
definitivas,deverá comprovar o pagamento do importe confessado
em sua conta de liquidação, devendo, para tanto, emitir guia de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 78ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
depósito
junto
ao
Banco
do
Brasil
S/A
(http://www.bb.com.br/pbb/s001t006p024,502302,502899,15,1,1,3.b
b#/). A petição de apresentação de cálculos deve vir aos autos
instruída com o comprovante do referido depósito, sob pena de
penhora, em cumprimento ao disposto no artigo 214 do Provimento
GP/CR 13/2006.
SAO PAULO, data abaixo.
RONALD LAMAS CORREA
DESPACHO
Vistos etc.
Ab initio, CONSIGNE-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO INICIA
-SE PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS
NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM
INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES.
Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender os
seguintes parâmetros:
- Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta,
separando-se o principal dos juros de mora;
- Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e
da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e
previdenciários (quotas empregado e empregador);
- Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade
subsidiária parcial, deverá ser discriminado os valores devidos em
planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens
anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas.
Adverte-se que as partes devem observar estritamente os
termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106927
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante
poderá, nos 10 (dez) dias subsequentes (contados a partir da
juntada dos cálculos e independente de nova intimação, pois deve
acompanhar o andamento processual) impugná-los de forma
fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de
incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem
fundamentação e impugnação específica dos pontos de
divergência será desconsiderada) e apresentado novos cálculos
com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e
com as retificações que entender necessárias, mantendo
inalterados os valores que não forem objeto de impugnação,
observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de
preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados
pela parte reclamada.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO
Apresentada impugnação e cálculos divergentes pela parte
reclamante, poderá a parte reclamada, desde que tenha
apresentado sua conta de liquidação anteriormente, manifestar-se,
nos 10 (dez) dias subsequentes (contados a partir da juntada da