1819/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2015
Nessa senda, mantém-se o r. comando sentencial hostilizado.
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RO-1000064-70.2015.5.02.0362 - Turma 12
RECURSO DE REVISTA
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da
Lei 13.015/2014
Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal
Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 17 e
Precedente Normativo 119, ambas da SDC), o que inviabiliza a
admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do
C. Tribunal Superior do Trabalho e § 7º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
Recorrente(s):
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento
do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
Advogado(a)(s):
SAULO AUGUSTO
DINIZ
preceito de lei ou da Constituição Federal.
PORDEUS - OAB: SP0277813
CONCLUSÃO
Recorrido(a)(s):
ROBERTA KEYLA
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
GOMES
CANUTO - EPP - CNPJ:
Advogado(a)(s):
Processo com
parte sem
advogado
São Paulo, 27 de agosto de 2015.
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/mn
Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJTem 06/07/2015;
Decisão
Processo Nº RO-1000064-70.2015.5.02.0362
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACONSP
ADVOGADO
FABRICIO MESQUITA LESSA(OAB:
352422/SP)
ADVOGADO
GRACE ANY FERNANDES
ARRAIS(OAB: 325068/SP)
ADVOGADO
SAULO AUGUSTO DINIZ
PORDEUS(OAB: 277813/SP)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN(OAB:
114262/SP)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS NOBRE
LACERDA(OAB: 114565/SP)
RECORRIDO
ROBERTA KEYLA GOMES CANUTO EPP
recurso apresentado em 13/07/2015 - id. 325cea1).
Regular a representação processual, id. 2daf462.
Tratando-se de recurso de revista do autor em ação na qual
foram acolhidos em parte seus pedidos, não há que se falar, in
casu, em depósito recursal e recolhimento de custas como
pressupostos de admissibilidade do apelo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DIREITO
SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO
E
QUESTÕES
ANÁLOGAS
/
SINDICAL.
Intimado(s)/Citado(s):
Alegação(ões):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 606;
Código de Processo Civil, artigo 339.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da Num. 325cea1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
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Sustenta quecom a inicial foi juntada uma planilha onde
consta o número de empregados existentes na empresa ré a
Gabinete da Vice-Presidência
época. Essa informação está baseada em recolhimentos
efetuados pela recorrida anteriormente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88991