1774/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
por Dano Moral / Assédio Moral.
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as atividades.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial indicada a partir do documento Num.
f8d84e4 - Pág. 7.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia
que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
Sustenta que ficou provado com o final da instrução probatória, para
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
assediar a trabalhadora era costumeira e rotineira as ameaças de
Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a
dispensa por justa causa, sempre em alto e bom som, na presença
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
de todos os demais empregados, e que a empresa cerceava o
jurisprudencial.
direito de ir ao banheiro da trabalhadora, reduzindo, drasticamente,
os períodos permitidos e até negando, em várias ocasiões, a
CONCLUSÃO
satisfação de suas necessidades fisiológicas, ocasionando
constrangimento moral e risco à integridade física da trabalhadora.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Consta do v. Acórdão:
Intimem-se.
Na hipótese, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe
São Paulo, 18 de junho de 2015.
competia de comprovar o dano moral noticiado.
(...)
As declarações prestadas não permitem reconhecer que havia
censura ao uso do banheiro. Bem ao contrário, a testemunha da
autora disse que tinha um intervalo de dez minutos e outro de trinta
Des. Wilson Fernandes
minutos; que além destes intervalos, poderia utilizar o banheiro por
um período de cinco minutos. Assim, além dos intervalos regulares,
Vice-Presidente Judicial
em caso de necessidade ainda havia um período suplementar de
cinco minutos para o uso do banheiro; mencionadas declarações
confirmam que havia a possibilidade do uso do banheiro fora dos
períodos de intervalo.
/tc
Conclui-se, portanto, que a autora poderia utilizar os banheiros
durante os intervalos intrajornada sem qualquer restrição e se
Decisão
necessário, ainda havia um tempo para sua utilização fora dos
períodos de intervalo. Não havendo restrição dos empregados ao
uso dos banheiros em horários pré-definidos pelo empregador, o
mero controle para afastamento dos atendentes dos postos de
trabalho não acarreta dano moral aos empregados.
Tal procedimento decorre da própria sistemática de trabalho
adotada pelo empregador de modo a prestar o adequado
atendimento aos usuários dos serviços e evitar que se interrompa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87117
Processo Nº RO-1001781-12.2014.5.02.0473
Relator
ADRIANA PRADO LIMA
RECORRENTE
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
RECORRIDO
JULIANA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO
NELSON AMERICO DE
OLIVEIRA(OAB: 135525/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA