3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
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Redator do acórdão.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
EMENTA
FILHO, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério
Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Goiânia, 08 de abril de 2022 - sessão virtual.
PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO
QUE NÃO ALTERA O JULGADO. NÃO PROVIMENTO.
PAULO PIMENTA
1. "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade
Redator
do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da
GOIANIA/GO, 08 de abril de 2022.
alienação se faça por outros meios" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min.
Luiz Fux, DJ de 17.05.2004).
LEONARDO TELLES ALVES DA COSTA
2. Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era
Diretor de Secretaria
mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que
sua alienação não importou em fraude, o reexame da questão
Processo Nº AP-0011252-97.2021.5.18.0014
Relator
PAULO PIMENTA
AGRAVANTE
CARLOS EDUARDO MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
AGRAVANTE
JOSIANE PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
AGRAVADO
MARCIO MOREIRA NEVES
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO
PASCOAL(OAB: 36330/GO)
encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 658.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)"
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MOREIRA NEVES
Transcrevo do voto da eminente relatora:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
"O Exmo. Juiz VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, da
Egrégia 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou improcedente
o pedido dos embargantes de desconstituição da restrição de
PROCESSO TRT - AP 0011252-97.2021.5.18.0014
circulação e transferência de veículo penhorado nos autos do
RELATORA : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
PROCESSO Nº:0010843-29.2018.5.18.0014.
ALBUQUERQUE
REDATOR : DES. PAULO PIMENTA
Os embargantes interpuseram agravo de petição.
AGRAVANTE : JOSIANE PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA
Houve apresentação de contraminuta.
AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO MENEZES DA SILVA
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme
AGRAVADO : MARCIO MOREIRA NEVES
disposição regimental.
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL
ORIGEM : 14ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181079