3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
CFA PARTICIPACOES LTDA
AMILLA LOPES DA SILVA
COSTA(OAB: 33457/GO)
NAYARA RUTHE QUEIROZ
NEGREIROS(OAB: 38882/GO)
CRISTIANO DE MELO ARAUJO
WGOIANIA BAR LTDA
DANIEL ANTONIO RAIZEL
ZIEMNICZAK(OAB: 81711/PR)
MARIANA FILGUEIRAS DOS
REIS(OAB: 31319/PR)
FABRICIA LUIZA FELIX
GUSTAVO BONINI GUEDES(OAB:
41756/PR)
TIAGO JEISS KRASOVSKI(OAB:
45009/PR)
VITOR LEONARDO DA SILVA
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
419
O Exmo. Juiz Marcelo Nogueira Pedra, da 15ª Vara do Trabalho de
Goiânia-GO, por meio da r. decisão de ID 018271d, julgou
improcedentes os embargos à execução apresentados na Execução
Trabalhista promovida por FABRICIA LUIZA FELIZ em face de
WGOIÂNIA BAR, CFA PARTICIPAÇÕES LTDA, JOSÉ ROBERTO
FERREIRA, VÍTOR LEONARDO DA SILVA FERREIRA E
CRISTIANO DE MELO ARAÚJO.
Inconformado, o 3º executado (JOSÉ ROBERTO FERREIRA)
interpôs agravo de petição (ID 2b0a574).
Houve apresentação de contraminuta pela exequente.
- FABRICIA LUIZA FELIX
Inexiste, nos autos, parecer da Procuradoria Regional do Trabalho,
eis que a presente ação não se enquadra em nenhuma das
PODER JUDICIÁRIO
hipóteses para remessa ao Ministério Público do Trabalho, previstas
JUSTIÇA DO
no art. 97, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
É o relatório.
PROCESSO TRT - AP-0011755-57.2017.5.18.0015
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR(A) KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S) : JOSÉ ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO(S) : FERNANDA GOMES LEITE
AGRAVADO(S) : FABRICIA LUIZA FELIZ
VOTO
ADVOGADO(S) : SEJANE DE MELO ROCHA LIMA SILVA
ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : MARCELO NOGUEIRA PEDRA
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Atendidos os requisitos legais, conheço.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL. PROTEÇÃO A UM ÚNICO IMÓVEL DA
UNIDADE FAMILIAR. PREFERÊNCIA AO IMÓVEL DE
RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. Havendo dois imóveis que
servem de residência a pessoas da entidade familiar, deve-se dar
MÉRITO
proteção legal ao imóvel de residência do proprietário. A escolha
somente é possível no caso de bem de família convencional.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178866
O 3º executado (JOSÉ ROBERTO FERREIRA) não se conforma