1566/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Setembro de 2014
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
.(OAB: -)
CORAL SAT SEGURANÇA LTDA.
DRª. NÚBIA CRISTINA DA S.
SIQUEIRA(OAB: 13.303-GO)
ÀS PARTES:
Tomar ciência da decisão proferida nos presentes autos cuja
conclusão segue abaixo transcrita:
III. CONCLUSÃO.
Posto isso, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela
hipótese
invocada por JEANE RIUCER FERREIRA DA SILVA, nos autos da
reclamação trabalhista em que consta como reclamadas CORAL
EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, CORAL SAT SEGURANÇA
LTDA, CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CONTA
SEGURANÇA LTDA, CONTAL EMPREITEIRA DE REFORMAS E
SERVIÇOS LTDA, OREAL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE
ASSESSORAMENTO LTDA, ROTTA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA e CORAL SERVIÇOS DE REFEIÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA, para, no mérito, negar-lhes provimento, uma
vez que não há
qualquer omissão a ser sanada no decisum, eis que o autor
persegue revisão de fatos e provas para nova análise meritória, o
que está a desafiar recurso próprio.
Sem manifestação, arquivem-se os autos. P.R.I.
Goiânia, 18 de setembro de 2014, quinta-feira.
KLEBER DE SOUZA WAKI
Juiz do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000921-83.2012.5.18.0010
RECLAMANTE
JEANE RIUCER FERREIRA DA SILVA
Advogado
ROGÉRIO LEMOS DA SILVA(OAB:
21.489-GO)
RECLAMADO(A)
CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA
LTDA
Advogado
DRª. NÚBIA CRISTINA DA S.
SIQUEIRA(OAB: 13.303-GO)
RECLAMADO(A)
CORAL ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
DRª. NÚBIA CRISTINA DA S.
SIQUEIRA(OAB: 13.303-GO)
RECLAMADO(A)
CORAL SERVIÇOS DE REFEIÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA
Advogado
DRª. NÚBIA CRISTINA DA S.
SIQUEIRA(OAB: 13.303-GO)
RECLAMADO(A)
CONTAL SEGURANÇA LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
CONTAL EMPREITEIRA DE
REFORMAS E SERVIÇOS LTDA.
Advogado
DRª. NÚBIA CRISTINA DA S.
SIQUEIRA(OAB: 13.303-GO)
RECLAMADO(A)
OREAL ORGANIZAÇÃO
EMPRESARIAL DE
ASSESSORAMENTO LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
ROTTA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
CORAL SAT SEGURANÇA LTDA.
Advogado
DRª. NÚBIA CRISTINA DA S.
SIQUEIRA(OAB: 13.303-GO)
ÀS PARTES:
Tomar ciência da decisão proferida nos presentes autos cuja
conclusão segue abaixo transcrita:
III. CONCLUSÃO.
Posto isso, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela
hipótese
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78964
444
invocada por JEANE RIUCER FERREIRA DA SILVA, nos autos da
reclamação trabalhista em que consta como reclamadas CORAL
EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, CORAL SAT SEGURANÇA
LTDA, CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CONTA
SEGURANÇA LTDA, CONTAL EMPREITEIRA DE REFORMAS E
SERVIÇOS LTDA, OREAL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE
ASSESSORAMENTO LTDA, ROTTA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA e CORAL SERVIÇOS DE REFEIÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA, para, no mérito, negar-lhes provimento, uma
vez que não há
qualquer omissão a ser sanada no decisum, eis que o autor
persegue revisão de fatos e provas para nova análise meritória, o
que está a desafiar recurso próprio.
Sem manifestação, arquivem-se os autos. P.R.I.
Goiânia, 18 de setembro de 2014, quinta-feira.
KLEBER DE SOUZA WAKI
Juiz do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000921-83.2012.5.18.0010
RECLAMANTE
JEANE RIUCER FERREIRA DA SILVA
Advogado
ROGÉRIO LEMOS DA SILVA(OAB:
21.489-GO)
RECLAMADO(A)
CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA
LTDA
Advogado
DRª. NÚBIA CRISTINA DA S.
SIQUEIRA(OAB: 13.303-GO)
RECLAMADO(A)
CORAL ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
DRª. NÚBIA CRISTINA DA S.
SIQUEIRA(OAB: 13.303-GO)
RECLAMADO(A)
CORAL SERVIÇOS DE REFEIÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA
Advogado
DRª. NÚBIA CRISTINA DA S.
SIQUEIRA(OAB: 13.303-GO)
RECLAMADO(A)
CONTAL SEGURANÇA LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
CONTAL EMPREITEIRA DE
REFORMAS E SERVIÇOS LTDA.
Advogado
DRª. NÚBIA CRISTINA DA S.
SIQUEIRA(OAB: 13.303-GO)
RECLAMADO(A)
OREAL ORGANIZAÇÃO
EMPRESARIAL DE
ASSESSORAMENTO LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
ROTTA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
CORAL SAT SEGURANÇA LTDA.
Advogado
DRª. NÚBIA CRISTINA DA S.
SIQUEIRA(OAB: 13.303-GO)
ÀS PARTES:
Tomar ciência da decisão proferida nos presentes autos cuja
conclusão segue abaixo transcrita:
III. CONCLUSÃO.
Posto isso, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela
hipótese
invocada por JEANE RIUCER FERREIRA DA SILVA, nos autos da
reclamação trabalhista em que consta como reclamadas CORAL
EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, CORAL SAT SEGURANÇA
LTDA, CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CONTA
SEGURANÇA LTDA, CONTAL EMPREITEIRA DE REFORMAS E
SERVIÇOS LTDA, OREAL ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE
ASSESSORAMENTO LTDA, ROTTA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA e CORAL SERVIÇOS DE REFEIÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA, para, no mérito, negar-lhes provimento, uma
vez que não há