3594/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2022
4725
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA
EM 25 DE OUTUBRO DE 2022.
Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma.
Sra.Desembargadora do Trabalho Luciane Storer.
PODER JUDICIÁRIO
Composição:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relator:Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Desembargadora do Trabalho Luciane Storer
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes
Adiado o julgamento em 24/10/2022.
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
Nesta data, compareceu para sustentar oralmente pela
PROCESSO Nº 0010023-05.2022.5.15.0062
recorrente TATIANA APARECIDA DA SILVA, o Dr.LUIS
RECURSO ORDINÁRIO
GUILHERME FREITAS RIBEIRO.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAJUI
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
RECORRIDO: FERNANDA MARIA LOPES DANIEL
ciente.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINS
ACÓRDÃO
JUÍZA SENTENCIANTE: HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
sesa
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
O reclamado interpõe recurso ordinário em face da r. sentença de
fls. 126/134, pugnando pela reforma quanto à condenação ao
André Augusto Ulpiano Rizzardo
Juiz Relator
pagamento de horas extras pela invalidade da jornada 12 x 36 e
quanto à atualização monetária e juros.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo
prosseguimento do feito (fl. 161).
É o relatório.
CAMPINAS/SP, 08 de novembro de 2022.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Processo Nº ROT-0010023-05.2022.5.15.0062
Relator
RENAN RAVEL RODRIGUES
FAGUNDES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PIRAJUI
RECORRIDO
FERNANDA MARIA LOPES DANIEL
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA TOSE(OAB:
390871/SP)
ADVOGADO
JOAO RENAN CASSORIELO
COUTI(OAB: 360274/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Relativamente ao reexame necessário, registro que o valor arbitrado
à condenação (R$ 10.000,00, fl. 133) não ultrapassa o patamar
previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, de pequena expressão
econômica, consoante entendimento firmado na Súmula 303, I, 'c',
do TST, motivo pelo qual ele não será realizado.
REGIME 12 X 36 - HORAS EXTRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA MARIA LOPES DANIEL
O município recorrente pugna pela reforma da sentença que o
condenou ao pagamento de diferenças de horas extras, alegando,
em síntese, que a jornada 12 x 36 é mais favorável ao empregado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191464