3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
Ante o exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração
RECORRIDO
ADVOGADO
opostos por RISCALLA SOUBHIA JUNIOR - ME e ACOLHÊ-LOS
EM PARTE para prestar esclarecimentos, sem implicar efeito
modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.
2928
VALDINEIA PEREIRA DA ROCHA
FABIO ROGERIO BERTI(OAB:
314603/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISCALLA SOUBHIA JUNIOR - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sessão Extraordinária realizada em 06 de agosto de 2021, nos
termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015,
PODER JUDICIÁRIO
publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara -
JUSTIÇA DO TRABALHO
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.
Relator Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
SANTOS
PROCESSO Nº 0010433-05.2020.5.15.0104
Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
EMBARGANTE: RISCALLA SOUBHIA JUNIOR - ME
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DO TRT/15ª REGIÃO (ID. e0ec43e)
Em férias a Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES
RELATOR: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, convocada a Juíza do
ebs/lfs
Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
RISCALLA SOUBHIA JUNIOR - ME, já qualificada nos autos,
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
interpôs Embargos Declaratórios, alegando que o v. Acórdão foi
Desembargador do Trabalho
omisso quanto a suspensão dos honorários advocatícios
Relator
sucumbenciais em virtude da concessão dos benefícios da justiça
gratuita deferidos no seio do referido v. acórdão.
É o relatório.
VOTO
CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2021.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade.
CAROLINA VIEIRA BARBOSA
De início, registro que, a teor do disposto no art. 897-A da CLT e art.
Diretor de Secretaria
1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a
decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou,
Processo Nº ROT-0010433-05.2020.5.15.0104
Relator
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE
RISCALLA SOUBHIA JUNIOR - ME
ADVOGADO
AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA(OAB: 138045/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169837
ainda, erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento
do recurso.
Conforme se observa dos próprios termos dos embargos