3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
2926
1.022 do CPC/2015.
Desta forma, dou parcial provimento aos embargos do reclamante
somente para prestar esclarecimentos.
CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2021.
CAROLINA VIEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Ante o exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração
opostos por RONALDO JOSE GREGORIO e ACOLHÊ-LOS EM
Processo Nº ROT-0010433-05.2020.5.15.0104
Relator
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE
RISCALLA SOUBHIA JUNIOR - ME
ADVOGADO
AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA(OAB: 138045/SP)
RECORRIDO
VALDINEIA PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO
FABIO ROGERIO BERTI(OAB:
314603/SP)
PARTE para prestar esclarecimentos, nos termos da
Intimado(s)/Citado(s):
fundamentação.
- VALDINEIA PEREIRA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sessão Extraordinária realizada em 06 de agosto de 2021, nos
termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015,
publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara -
PODER JUDICIÁRIO
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
JUSTIÇA DO TRABALHO
Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.
Relator Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS
SANTOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROCESSO Nº 0010433-05.2020.5.15.0104
Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA
Em férias a Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES
MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, convocada a Juíza do
EMBARGANTE: RISCALLA SOUBHIA JUNIOR - ME
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DO TRT/15ª REGIÃO (ID. e0ec43e)
RELATOR: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
ebs/lfs
Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
RISCALLA SOUBHIA JUNIOR - ME, já qualificada nos autos,
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador do Trabalho
Relator
interpôs Embargos Declaratórios, alegando que o v. Acórdão foi
omisso quanto a suspensão dos honorários advocatícios
sucumbenciais em virtude da concessão dos benefícios da justiça
gratuita deferidos no seio do referido v. acórdão.
É o relatório.
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