2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
9119
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Relator
Relatório
Acórdão
Processo Nº RO-0010307-50.2016.5.15.0053
Relator
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
RECORRENTE
CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
RECORRENTE
MATEUS GONCALVES FIGUEIREDO
ADVOGADO
BRUNO JUGEND(OAB: 49045/PR)
RECORRIDO
CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
RECORRIDO
MATEUS GONCALVES FIGUEIREDO
ADVOGADO
BRUNO JUGEND(OAB: 49045/PR)
Contra a sentença de fls. 430/435, complementada pela decisão de
embargos de declaração de fls. 484/485, proferidas pela MM. Juíza
Luciana Nasr, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
deduzidos nesta reclamação trabalhista, cujo relatório adoto,
recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, por meio das
razões de fls. 449/460, para alegar, em síntese, que as horas
Intimado(s)/Citado(s):
trabalhadas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal foram
- CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
devidamente compensadas, em face do acordo celebrado com o
reclamante, de modo que descabe falar em horas extras devidas na
hipótese. Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada foi concedido
PODER JUDICIÁRIO
nos termos pactuados em instrumento coletivo, que devem
JUSTIÇA DO TRABALHO
prevalecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF/88. Alega que o autor não
atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT em relação ao
paradigma Marcos, o que torna indevidas as diferenças salariais
postuladas. O reclamante, por meio do arrazoado de fls. 489/494,
para alegar, em síntese, que demonstrou a identidade funcional
com o paradigma Wagner, pelo que faz jus às diferenças postuladas
PROCESSO nº 0010307-50.2016.5.15.0053 (RO)
RECORRENTE: MATEUS GONCALVES FIGUEIREDO, CPFL
ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
RECORRIDO: MATEUS GONCALVES FIGUEIREDO, CPFL
ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
RELATOR: LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
na exordial. Sustenta que a prova dos autos é robusta na
demonstração do labor em turnos ininterruptos de revezamento,
sendo que a prática habitual de horas extras invalida o acordo de
majoração da jornada, tornando devidas, com extras, as horas
excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Aponta fazer jus às horas in
itinere postuladas. Postulam, em suma, a reforma da sentença.
Contrariedade da reclamada a fls. 499/507 e do reclamante a fls.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126228