2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
15771
Conheço dos recursos interpostos porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Inconformados com a r. sentença de Id 2e5b62f, cujo relatório adoto
e que julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na
O reclamante prestou serviços para o reclamado no lapso
inicial, recorrem ordinariamente as partes.
compreendido entre os dias 1/2/2012 e 24/6/2016, com registro em
carteira profissional, desempenhando a função de porteiro,
O reclamante argumenta, em resumo, que a jornada de trabalho em
operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho mediante
regime de escala 12x36 deve ser declarada inválida diante da
iniciativa patronal imotivada. Percebeu como último salário o
supressão do intervalo intrajornada, requerendo sejam deferidas as
importe de R$ 1.879,97 (vide TRCT Id 416a118).
horas laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de
adicional e reflexos, bem como a multa convencional por
descumprimento da cláusula referente à jornada de trabalho.
RECURSO DO RECLAMANTE
O reclamado, por sua vez, aduz que a dispensa não foi
discriminatória, pugnando pela exclusão da indenização por danos
Das horas extras, regime 12x36 e multa convencional
morais. Sucessivamente, pugna pela redução do valor a patamar
razoável, sugerindo o montante correspondente a, no máximo, um
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras e
salário do obreiro.
reflexos em decorrência de descaracterização do regime 12x36 por
entender que não restou comprovada a supressão do intervalo
Depósito recursal e custas recolhidas (Id's 27fe805 e afa12a8).
intrajornada de forma habitual, argumentando que eventual
supressão foi devidamente remunerada e que não constitui motivo
Contrarrazões apresentadas (Id's 049b68c e c261127).
para invalidação da jornada em escala 12x36 devidamente
autorizada por norma coletiva. Também indeferiu a multa
É o relatório.
convencional, pois reputou não configurada qualquer irregularidade
em relação à jornada laboral praticada no contrato de trabalho.
O reclamante não se conforma com o decidido, alegando que a
supressão do horário intervalar restou comprovada, especialmente
porque tal fato foi, inclusive, admitido pelo síndico do condomínio
reclamado, além de ter sido confirmado pelo depoimento das
testemunhas. Aduz que os pagamentos do respectivo intervalo em
holerites são intermitentes, portanto, insuficientes a afastar o pleito
em relação à descaracterização da implantação do regime 12x36,
uma vez que restou evidenciada a prestação habitual de horas
extras.
Fundamentação
Vejamos.
Os cartões de ponto anexados foram considerados válidos, uma vez
que o reclamante reconheceu a veracidade das anotações
efetuadas, quando de seu depoimento em audiência (Id 06d7c56 Pág. 1). Partindo dessa premissa, passo à análise da validade do
sistema de compensação de jornadas adotado pela reclamada.
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122586
Conforme disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, a