2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
15769
Reputo por prequestionada toda a matéria arguida e advirto que os
embargos declaratórios somente para este fim ou para atacar o
acerto do julgado, o mérito, ou, ainda, visando rediscutir fatos e
provas, não só serão considerados protelatórios, bem como
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de JOSÉ
poderão configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do
RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS e não o prover, nos termos da
NCPC. Observo, ainda, que, na forma da Súmula nº 297 e da OJ-
fundamentação.
SDI1 nº 118 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
tese a respeito, sendo, inclusive, desnecessário conter nela
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este.
Em sessão realizada em 31/07/2018, a 3ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
Desembargador do Trabalho JOSÉ CARLOS ABILE
Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE
OLIVEIRA GULLA
Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrida, o Dr.
MARCELO DA SILVA.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Dispositivo
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