2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
6774
passivo da presente ação.
Voto
Admissibilidade
Sabemos que um dos pressupostos subjetivos de qualquer recurso
é a legitimidade.
Conheço dos recursos interpostos, eis que estão presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Vicente Greco Filho, assim se manifesta sobre a questão:
Diante do liame entre as matérias, por questões didáticas, os
"Para recorrer é preciso que o recorrente tenha legitimidade. Assim
recursos serão apreciados em conjunto.
como para a ação, é preciso que a parte possa levar sua pretensão
ao Judiciário, porque é titular da relação jurídica discutida ou porque
esteja expressamente autorizado em lei" (in Direito Processual Civil,
2° volume, editora Saraiva, pág. 297).
preliminar
ilegitimidade de parte
Ora, in casu, a recorrente (prestadora de serviços) não é titular da
relação jurídica discutida, ou seja, a responsabilidade subsidiária da
tomadora dos serviços, sendo que a segunda reclamada, inclusive,
A primeira reclamada, prestadora dos serviços, recorre da r.
conformou-se com a sua condenação, visto que não apresentou o
sentença pretendendo que seja afastada a responsabilidade
respectivo recurso ordinário.
subsidiária da segunda tomadora, assim como a segunda
reclamada também o faz.
Nada a deferir.
A legitimidade, nos dizeres de Vicente Greco Filho, "é a pertinência
subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de
determinada pessoa sobre determinado objeto" (in Direito
mérito
Processual Civil Brasileiro, 1° volume, 11ª edição, Editora Saraiva,
pág. 77).
responsabilidade subsidiária
Por desdobramento lógico, o réu para figurar no polo passivo da
As reclamadas recorrem da r. sentença pretendendo que seja
ação deve ser aquele que, por força do direito material, deverá
afastada a responsabilidade subsidiária da segunda tomadora.
suportar as consequências da demanda.
Razão não lhe assiste.
Assim, a segunda reclamada tem legitimidade para figurar no polo
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