2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
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É o breve relatório.
A legitimidade, nos dizeres de Vicente Greco Filho, "é a pertinência
subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de
determinada pessoa sobre determinado objeto" (in Direito
Processual Civil Brasileiro, 1° volume, 11ª edição, Editora Saraiva,
pág. 77).
Por desdobramento lógico, o réu para figurar no polo passivo da
ação deve ser aquele que, por força do direito material, deverá
suportar as consequências da demanda.
Fundamentação
Assim, a segunda reclamada tem legitimidade para figurar no polo
passivo da presente ação. Rejeito.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
VOTO
DO CABIMENTO
Segundo Vicente Greco Filho "cabe observar que a rejeição da ação
por falta de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses
claramente vedadas, não sendo o caso de se impedir a ação
Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os
quando o fundamento for injurídico, pois, se o direito não protege
seus pressupostos de admissibilidade.
determinado interesse, isto significa que a ação deve ser julgada
improcedente e não o autor carecedor da ação" (in Direito
Processual Civil, editora Saraiva, pág. 86).
QUESTÃO PROCESSUAL
In casu, não há vedação legal obstando o pleito formulado pelo
reclamante, sendo que a questão da sua juridicidade será verificada
Ante a identidade de matéria, os recursos apresentados serão
no mérito recursal. Rejeito.
apreciados em conjunto.
MÉRITO
DAS PRELIMINARES
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111523