2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
35237
Dispositivo
A reclamada embargante alega contradição quando da análise dos
reflexos em DSRS.
A contradição ensejadora de Embargos de Declaração "é a
afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a
fundamentação e a conclusão" (Vicente Greco Filho, in Direito
Processual Civil Brasileiro, 2° volume, editora Saraiva, p. 260).
Nesse diapasão, verifica-se que o v.acórdão não é contraditório e
Diante do exposto, decido ACOLHER OS EMBARGOS DE
nem obscuro, pelo contrário, a fundamentação exarada é
DECLARAÇÃO DE VLADEMIR JOSE MARCHIORI para, nos
compreensível e não conflita com outras afirmações ali
termos da fundamentação, corrigir o erro material verificado e NÃO
consignadas. Conforme constou do v.acórdão, o empregado tem
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DO
direito ao pagamento dos reflexos das horas extras pagas nos
BRASIL S.A., nos termos da fundamentação.
DSRs.
Por fim, a reclamada também alega existência de omissão quando
da apreciação do justo motivo para o descomissionamento,
aduzindo que os documentos acostados aos autos elidem a
confissão "ficta" do preposto.
Os embargos de declaração não constituem remédio processual
adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso
ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das
hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão,
obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos não há
Cabeçalho do acórdão
qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Lado outro, é de se salientar que não se prequestiona a moldura
fática, o conteúdo dos documentos, afirmações de testemunhas,
pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o
Julgador aprecia livremente as provas dos autos, não sobrando,
portanto, margem para préquestionamento de dispositivos
simplesmente programáticos, como os artigos 818 da CLT, ou 373
do CPC, que cuidam somente da carga probatória, bem como o
inciso II, do artigo 5º, da CF, que cuida do princípio da legalidade.
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527