1562/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Setembro de 2014
Indústria Metalúrgica Advogado(a)(s): 1.Pierre Siliprandi Bozzo
(SP - 105074) Recorrido(a)(s): 1.Adilson José de Santana
2.Antônio Cledinir Tonico Ramos 3.Agnaldo Ribeiro 4.Alan
Aletaif 5.Amarildo Barreto dos Santos 6.Anderson Rogério de
Castro 7.Anderson Wesley Miguel de Campos 8.Antonio Bento
de Oliveira 9.Antonio dos Passos 10.Antonio Galvão Marigo
11.Antonio Marques Gomes 12.Aparecido Benedito 13.Arlindo
Biffe 14.Artênio Francisco de Sales 15.Benedito Alves dos
Santos 16.Bertolino Batista de Melo 17.Carlos Alberto Fávero
18.Carlos Eduardo dos Passos 19.Celso Ferreira de Azevedo
20.Cícero Augusto Viana Medeiros 21.Cícero Braz de Sousa
22.Cícero Viana Medeiros 23.Cláudio Domingos da Silva
24.Cláudio Rogério Susi 25.Damião Deodato Felix
26.Edenilson Correia de Almeida 27.Edson Conceição 28.Elias
João de Sousa 29.Elisnei Fabre de Souza 30.Fernando Gaspar
31.Fernando Juliano de Castro 32.Francisco Audizio da Silva
33.Francisco Carlos de Campos 34.Francisco Xavier Bettiol
35.Genivaldo Rodrigues do Nascimento 36.Henrique Donisete de
Lima Artero 37.Hermenson Gimenez 38.Jair Aparecido de
Souza 39.Jair de Oliveira Francelino 40.Jeferson de Oliveira
41.João Batista Coelho 42.João Batista Domingues 43.João
Joaquim de Oliveira 44.João Maria Gabriel Filho 45.João Polibio
Vilela 46.João Saudino 47.Joel Cristino Vaz 48.José Antonio
dos Santos 49.José Braz de Sousa 50.José Carlos Aparecido
Bozelli 51.José Carlos Rodrigues 52.José Daniel de Lima
53.José Donizete da Silva 54.José Grizoste Bispo 55.José
Martins Veloso 56.José Mauri Bueno 57.José Paulino da Silva
Filho 58.José Pereira da Silva Júnior 59.José Rildo Abreu dos
Anjos 60.José Roberto Marins de Camargo 61.Luiz Salvador
Marques 62.Manoel Messias dos Santos 63.Marco Antonio
Augusto 64.Marcos Antonio de Castro 65.Marcos Antonio Elias
66.Mauro Alves Martins 67.Miguel Luiz Garcia 68.Nelson
Galdino 69.Nelson João de Oliveira 70.Nivaldo Bento de
Sant´Ana 71.Odair da Silva 72.Pedro Gabriel 73.Pedro Gomes
Pedroza 74.Pedro José da Silva 75.Renato de Oliveira
76.Sergio Romancini 77.Valdeci de Moura de Araújo 78.Willian
Dallara 79.Zaldivar Dissério 80.Zualdo Rodrigues
Advogado(a)(s): 1.Valdemar Batista da Silva (SP - 79733)
2.José Roberto da Silva (SP - 110978) 3.Valdemar Batista da
Silva (SP - 79733) 4.Valdemar Batista da Silva (SP - 79733)
5.Valdemar Batista da Silva (SP - 79733) 6.Valdemar Batista da
Silva (SP - 79733) 7.Valdemar Batista da Silva (SP - 79733)
8.Valdemar Batista da Silva (SP - 79733) 9.Valdemar Batista da
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74.Valdemar Batista da Silva (SP - 79733) 75.Valdemar Batista
da Silva (SP - 79733) 76.Valdemar Batista da Silva (SP - 79733)
77.Valdemar Batista da Silva (SP - 79733) 78.Valdemar Batista
da Silva (SP - 79733) 79.Valdemar Batista da Silva (SP - 79733)
80.Valdemar Batista da Silva (SP - 79733) PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
12/05/2014; recurso apresentado em 19/05/2014). Regular a
representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da
CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução,
por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Quanto
à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não
há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se
explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se
verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Tempestividade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
/ Liquidação/Cumprimento/Execução / Efeito
Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução. Ov. acórdão
manteve a decisão de origem que rejeitou os embargos à execução,
por intempestividade, afirmando que ascontas periciais foram em
23 de junho de 2005, tendo-se seguido a penhora de fls. 1.860, da
qual a recorrente foiintimada. Afirmou, ainda, que a penhora em
questão, realizada em 9 de agosto de 2005, serviu, naquela
ocasião, à garantia integral da execução. O valor atualizado desta
somava o total de R$3.745.724,74, fls. 1857, enquanto o bem
penhorado foi avaliado em R$5.000.000,00. O v. julgado entendeu
que a reclamada podia e devia, então, ter embargado a execução,
pois sua oportunidade legal para o ato em questão, notadamente ao
ataque das contas homologadas e da constrição já realizada, gerara
-se, induvidosa e eficazmente, pelo contexto processual descrito.
Todavia, asseverou que, ao invés disso, a recorrente preferiu cingir
-se a alegar que específico bem penhorado não mais lhe pertencia,
o que fez por simples e repetidas petições, deixando que se
consumasse a preclusão temporal dos embargos à execução então
cabíveis. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos