2532/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
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- PAULO BAZILIO DA SILVA
DESPACHO
O Sindicato autor não é o efetivo detentor do crédito. Embora a
PODER JUDICIÁRIO
legitimidade o autorize a impulsionar todos os incidentes da fase de
JUSTIÇA DO TRABALHO
liquidação e execução, esse atributo não lhe confere poderes para
levantar valores e conferir quitação em nome do substituído. Tal
Fundamentação
DESPACHO
mister reclama a detenção de outorga específica, a despeito da
ampla legitimidade para demandar (tema já analisado na fase de
I - Considerando que o presente pleito todavia se encontra em fase
de liquidação, por ora, indefere-se a pretensão do reclamante
(petição de ID fa551a1) no que tange à liberação dos depósitos
conhecimento). Ante a inexistência de tais poderes, proceda-se a
liberação do crédito da parte substituída, na forma sugerida pela
reclamada.
Para tanto, delibero:
recursais.
II - Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias,
proceder à liquidação do título executivo judicial, conforme
estipulado pela Sentença de ID 1cbfdd9.
III - Sem prejuízo, intime-se a parte reclamada para que, no prazo
de 10 (dez) dias, proceda às devidas anotações na CTPS do
a) Expeça-se mandado para levantamento do depósito recursal
promovendo:
I - o depósito do crédito trabalhista líquido em conta judicial à
disposição deste juízo, concedendo ao Sindicato-Autor o prazo de
15 (quinze) dias para juntada de procuração do substituído, com
poderes específicos para receber e dar quitação; anexada a
obreiro.
IV - Após, conclusos para novas deliberações.
procuração, expeça-se Alvará Judicial em nome do Sindicato. Caso
contrário, o crédito deverá ser liberado diretamente ao substituído,
V - Dê-se ciência às partes.
expedindo-se o necessário.
II - os honorários advocatícios deverão ser depositados em conta de
sua titularidade, informada em outros processos em trâmite nesta
Assinatura
Vara;
JI-PARANA, 2 de Agosto de 2018
III - por fim, o saldo remanescente da conta judicial deverá ser
RENATA NUNES DE MELO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº ACum-0002122-96.2017.5.14.0091
SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE ALIM. DO ESTADO DE
RONDONIA
ADVOGADO
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
ADVOGADO
VIVIANE JORGE DE OLIVEIRA
COLOMBO(OAB: 5688/RO)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
GUILHERME DA COSTA FERREIRA
PIGNANELI(OAB: 5546/RO)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
depositado à disposição da demandada, na conta corrente por ela
indicada;
IV - Fica desde já autorizado que a Sra. Diretora de Secretaria
subscreva todos os expedientes necessários ao cumprimento do
presente despacho, com exceção dos alvarás, que deverão ser
assinados pelo próprio juízo.
b) Dê-se ciência às partes.
Assinatura
JI-PARANA, 2 de Agosto de 2018
RENATA NUNES DE MELO
- JBS S/A
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122340
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000181-48.2016.5.14.0091
AUTOR
ALZIRENE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
KARINA JIOSANE GORETI
THEIS(OAB: 6045/RO)
RÉU
ESPORTE CLUBE VERA CRUZ
ADVOGADO
JOVEM VILELA FILHO(OAB:
2397/RO)
Intimado(s)/Citado(s):