2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
7792
Ocorre que, apesar do recurso ter sido apresentado no último dia do
prazo (29/09/2017), a comprovação do recolhimento das custas
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
processuais se deu somente em 1º/10/2017 (ID. 3740821 - Pág. 2),
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
quando já expirado o prazo recursal para tanto, tornando o apelo
aplicável ao caso sob julgamento;
deserto por infringência ao art. 789, §1º da CLT: "As custas serão
pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento
dentro do prazo recursal" (grifou-se).
No contexto, de acordo com os dispositivos transcritos, pode-se
dizer que os embargos de declaração são instrumentos utilizados
Registre-se que o caso não se trata de insuficiência de valores ou
para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e constituem um remédio
erro no preenchimento da guia das custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º do
processual que visam tão somente a sanar omissões, contradições
CPC - aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme
ou obscuridades nos julgados, ou, ainda, a sanar manifesto
art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa 39 do TST), o que
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
poderia ser sanado mediante intimação do recorrente para
regularização, mas, sim, da ausência de juntada do comprovante de
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração são
custas no prazo recursal.
também o meio idôneo para o prequestionamento, nos termos da
Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca de
Em sendo assim, acolhe-se a preliminar de não conhecimento do
ponto controvertido na demanda, quando tal não foi objeto de
recurso ordinário, seja por ausência de procuração em relação aos
pronunciamento expresso ou explícito, no juízo "ad quem".
recorrentes Caio Cesar Marin, Edinaldo Ferreira da Silva, David
Mariano da Silva, Roberto Ferreira, Golbery da Paixão Leitão e
No particular, o embargante aduz que o acórdão embargado foi
Pedro Freitas Melo, e porque deserto o apelo em relação ao
omisso porque não se manifestou quanto a aplicação do §4º do art.
SindSaúde.
1.007 do CPC, pois o recorrente não foi intimado para regularizar o
depósito das custas processuais. Requer "seja atribuído efeito
Destarte, ficou tacitamente declarada a inaplicabilidade do §4º do
modificativo aos presentes embargos, com fulcro no art. 897-A da
art. 1.007 do CPC ante disposição específica da norma celetista no
CLT, para conhecer do recurso ordinário do ora embargante.
particular.
Sucessivamente, requer o prequestionamento da matéria
impugnada, nos arts. 1.007, §4º, do N. CPC; art. 932, V, "a" e
Quanto ao prequestionamento solicitado, cumpre registrar que em
parágrafo único, do N. CPC; art. 938, §§1º e4º, do N. CPC; art. 4º
havendo na decisão judicial explícito argumento lógico-jurídico,
do N. CPC (primazia da realidade) e, por fim, art. 5º, XXXVI, da
consubstanciado está o prequestionamento requerido.
CRFB/88".
Assim, conforme se observa na presente decisão, atendendo-se ao
Analisa-se.
que preceitua a Súmula n. 297 do C. TST, tem-se por
prequestionado o art. 1.007, §4º, art. 932, V, "a" e parágrafo único,
Apesar das alegações do embargante, não há omissão ou
art. 938, §§1º e 4º e art. 4º (primazia da realidade) todos do CPC, e
contradição a ser sanada porque a decisão embargada deixou claro
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, indicados nos embargos.
que as custas processuais devem ser recolhidas no prazo recursal,
nos termos do art. 789, §1º da CLT. Ainda, ficou expressamente
Nega-se provimento.
consignado que não se tratava de insuficiência de valores ou erro
no preenchimento da guia das custas, o que, aí sim poderia ser
2.3 CONCLUSÃO
sanado utilizando-se a norma processual civil como amparo,
conforme Instrução Normativa 39 do TST. "In verbis":
Dessa forma, decide-se conhecer dos embargos de declaração
somente em relação ao Sindsaúde e, no mérito, negar-lhes
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117044
provimento.