3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
855
diverso de seu domicílio e não tendo a empresa filial no local de
TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário nº 0001488-
domicílio do autor, havendo aparente conflito entre o princípio do
97.2017.5.13.0004, Redator(a): Ubiratan Moreira Delgado,
amplo acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88) e o princípio a
Julgamento: 25/09/2018, Publicação: DJe 08/10/2018)".
ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88), a Subseção de
No caso dos autos, não se pode falar, rigorosamente, em óbice do
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou
reclamante ao acesso à Justiça, considerando que o local de
entendimento da aplicação do art. 651 da CLT, que estabelece
trabalho foi no próprio Estado da Paraíba, não sendo considerável a
critérios objetivos de competência em razão do lugar, prestigiando o
distância entre a Vara de Guarabira e as Varas do Trabalho de João
local da prestação do serviço como o indicado para dirimir as
Pessoa. E quanto à alegação de que o reclamante tem domicílio na
controvérsias do contrato de trabalho.
zona rural do Município de Solânea e se encontra com problemas
TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário nº 0000141-
de saúde, é razoável supor que sua dificuldade de deslocamento
27.2016.5.13.0016, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
aconteceria até mesmo para esta cidade de Guarabira.
De Miranda Freire, Julgamento: 17/10/2018, Publicação: DJe
Devo destacar que os Tribunais Regionais do Trabalho, em razão
28/10/2018)
da pandemia que assola o país, estão adotando as medidas
Ementa
necessárias e possíveis para a realização de audiência por meio de
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
videoconferências, telepresenciais ou semipresenciais.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA EM FORO DIVERSO
Assim, entendo que nesse momento crítico vivido pela Nação
DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
brasileira, nesse particular, a questão da competência em razão do
CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
lugar é minimizada, vez que, como dito, as audiências, em regra,
APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 651 DA CLT. A jurisprudência do
estão sendo virtuais.
c. TST firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de
Desse modo, com base na jurisprudência do C. TST e do E.TRT
foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista,
com a qual comungo, acolho a exceção de incompetência em
deve-se pautar pelos critérios objetivos fixados no art. 651 da CLT.
razão do Lugar e determino a remessa dos autos uma das Varas do
No entanto, em observância ao princípio constitucional do amplo
Trabalho de JOÃO PESSOA-PB.
acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), firmou posicionamento no
sentido de que é competente para o julgamento da demanda
trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais
favorável que a regra do art. 651 da CLT, nos casos em que ficar
DISPOSITIVO
inconteste que a reclamada é empresa de grande porte, prestadora
de serviços em diversas localidades do país. Isso porque, além de
não cercear o direito de defesa da reclamada, considerando a sua
Pelo exposto:
I – ACOLHOa exceção de Incompetência em razão do lugar
facilidade de se fazer presente em qualquer rincão do país, mostra-
proposta por T C ENGENHARIA LTDA em face de JOSE CARLOS
se consonante ao princípio da proteção e atende ao objetivo da
SANTOS ALVES e determino a remessa dos autos, via Malote
facilitação do acesso do hipossuficiente à justiça. Por sua vez, não
Digital, a uma das Varas do Trabalho de JOÃO PESSOA-PB, tudo
há previsão legal para prorrogação da competência territorial pelo
nos termos da fundamentação supra, integrando este dispositivo
fato de o empregado, espontaneamente, ter fixado residência em
como se o conteúdo nele constante aqui estivesse transcrito
outro local, tal como a reclamante. Constatando-se que a
literalmente.
reclamante foi contratada e prestou serviço no mesmo local de seu
Intimem-se via DJE.
domicílio, que se trata de um estado vizinho, de fácil acesso, não
GUARABIRA/PB, 28 de setembro de 2020.
havendo óbice ou dificuldade extrema para que apresente ação
naquela localidade, que também atende ao interesse do Juízo, já
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
que as testemunhas porventura apresentadas, provavelmente,
Juiz do Trabalho Titular
estarão ali domiciliadas. Assim, deve ser mantida a sentença que
acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar,
determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho
da localidade da prestação de serviços da reclamante. Recurso
ordinário que se nega provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156962
Processo Nº ATOrd-0000425-48.2019.5.13.0010
AUTOR
JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
ADVOGADO
SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)