2174/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017
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Ordinário, de forma que os Embargos de Declaração opostos não
MARIA DE FATIMA ELIAS DE SOUZA em desfavor do ARACAGI
são o meio processual adequado para a análise da matéria.
PREFEITURA, todos qualificados desde a inicial, através da qual
Desta feita, não há que se falar em omissão e/ou contradição no
pretende receber o pagamento das parcelas relacionadas na
julgado o qual, por conseguinte, não merece reforma nesse sentido.
exordial, sob os motivos de fato e fundamentos de direito que
III. - DISPOSITIVO
expende. Juntou procuração, documentos e atribuiu à causa o valor
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
de R$ 880,00.
opostos por VILMA DE SOUZA GONÇALVES SOARES em face de
Determinada a redistribuição do feito da 3ª Vara do Trabalho de
RUTH DE MOURA COSTA, eis que presentes os pressupostos
João Pessoa-PB para a Vara de Guarabira-PB.
extrínsecos, e no mérito, propriamente dito, rejeitar suas alegações.
Regularmente citada a parte ré não, compareceu à audiência
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o
designada.
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Não houve depoimentos nem produção de prova oral.
Intimem-se às partes, via DJE.
Encerrada a fase dilatória.
Prejudicadas as propostas conciliatórias
Devolva-se o prazo de Recurso Ordinário às partes.
Razões finais reiterativas do autor e prejudicadas do réu.
GUARABIRA, 20 de Fevereiro de 2017
É, em síntese, o que releva relatar.
Fundamento para decidir.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000980-70.2016.5.13.0010
AUTOR
TEREZA PRAXEDES DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
ARACAGI PREFEITURA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
FUNDAMENTAÇÃO
Da revelia e da confissão ficta
A hipótese dos autos é de revelia e confissão ficta da primeira
reclamada, quanto à matéria de fato alegada na inicial, por
aplicação do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, em
virtude do não comparecimento da reclamada a juízo. Por
conseguinte, os pleitos da inicial devem ser apreciados à luz da
decretação da revelia e confissão ficta da reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
Da competência ex ratione materiae
- ARACAGI PREFEITURA
- TEREZA PRAXEDES DA SILVA
Segundo a jurisprudência mais atualizada, uma vez mantida a
relação jurídica sob a égide celetista, como é o caso dos autos,
consoante denota-se dos documentos adunados, a competência
III - DISPOSITIVO
jurisdicional é da Justiça do Trabalho, senão vejamos os seguintes
arestos transcritos a guisa de ilustração, verbis:
GUARABIRA, 20 de Fevereiro de 2017
Relator(a): Min. LUIZ FUX
HUGO PONCE LEON PORTO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001719-64.2016.5.13.0003
AUTOR
MARIA DE FATIMA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU
ARACAGI PREFEITURA
Julgamento: 24/03/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma
Parte(s)
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE
DOMICIANA BORGES LEAL ADV.(A/S) : FREDISON DE SOUSA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
Ementa
- MARIA DE FATIMA ELIAS DE SOUZA
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR
ESTABILIZADO. REGIME CELETISTA. ART. 19 DO ADCT.
PODER JUDICIÁRIO
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. É
JUSTIÇA DO TRABALHO
competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o
Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do
SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista movida por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104533
Trabalho. Precedentes: Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias