1946/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2016
NOTIFICAÇÃO:"Contudo, considerando a natureza do apelo
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bc3dde3; recurso apresentado em 17/12/2015 - id. b02d44b).
interposto, mantenho o despacho agravado pelos fundamentos
expendidos quando da análise do juízo de admissibilidade dos
Regular a representação processual (id. ba13eed - fl. 01).
recursos de revista.Notifiquem-se as partes agravadas para,
querendo, apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita - id. a141a89).
contrarrazões ao recurso principal.Decorrido o lapso temporal do
contraditório, remetam-se os autos do agravo ao Tribunal Superior
Quanto à transcendência alegada pelo recorrente, cumpre ressaltar
do Trabalho - TST, retomando os autos principais sua regular
que a Instância Superior Trabalhista ainda não regulamentou, em
tramitação."
seu regimento interno, o processamento desta no recurso de
revista, a teor do art. 2º da Medida Provisória nº 2.226/2001, não se
Notificação
Processo Nº RO-0130916-80.2014.5.13.0023
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
LUIS CARLOS ARAGAO DA MOTA
SILVEIRA
ADVOGADO
LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA(OAB:
15752/PB)
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RECORRIDO
COMERCIO DE ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA - EPP
ADVOGADO
CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EPP
- LUIS CARLOS ARAGAO DA MOTA SILVEIRA
justificando, por corolário, a análise do requisito suscitado no
recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
- violação dos artigos 5º, LV e 93, IX, da CF.
- violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
RECURSO DE REVISTA - RO 0130916.80.2014.5.13.0023 PRIMEIRA TURMA
- divergência jurisprudencial.
Busca o recorrente o reconhecimento do vínculo empregatício e
consequentemente a procedência dos pedidos constantes na peça
inicial, alegando que estão presentes a
RECORRENTE:
LUIS CARLOS ARAGÃO DA MOTA SILVEIRA
ADVOGADO:
LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA (OAB/PB -
subordinação, a
onerosidade e a habitualidade na prestação do serviço, tendo sido
comprovado por meio do testemunho do preposto, das testemunhas
e dos documentos não contestado pela parte recorrida.
15752)
A Primeira Turma deste Regional deixou assente que, tendo a
RECORRIDO:
COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA
LTDA.
reclamada admitido a relação na modalidade prestação dos
serviços, atraiu para si o ônus de comprovar que a relação jurídica
estabelecida não possui natureza empregatícia, conforme artigos
ADVOGADO:
CÉLIO GONÇALVES VIEIRA (OAB/PB - 12046)
818 da CLT e 333 do CPC, sendo que de tal ônus conseguiu
desvencilhar-se satisfatoriamente.
Frisou que, na hipótese, não é difícil perceber que o quadro
emergente dos autos conduz ao entendimento de que as alegações
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
do recorrente não prosperam, tendo em vista que a prova produzida
foi suficiente para mostrar que não estavam presentes todos os
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/12/2015 - id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94106
requisitos do artigo 3º da CLT, acrescentando que documentos