3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
FLORIANOPOLIS/SC, 09 de dezembro de 2021.
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existência de relação de trabalho autônomo, este o qual é
contribuinte obrigatório da Previdência Social. Assim, é devido o
MARIA DE AGUIAR
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001088-98.2019.5.12.0050
QUEZIA DE ARAUJO DUARTE
NIEVES GONZALEZ
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECORRIDO
CATENO GESTAO DE CONTAS DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
29708/SC)
RECORRIDO
ANA PAULA DA SILVA JANEIRO
ADVOGADO
BERNARDO LINHARES
MARCHESINI(OAB: 25346/SC)
ADVOGADO
JEAN RODRIGUES SALLES(OAB:
36267/SC)
RECORRIDO
PAKITOS LOCACAO E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO
LARISSA CASETT AMORIM(OAB:
56908/SC)
ADVOGADO
ALINE DE SOUZA(OAB: 56795/SC)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
GENESIO FELIPE DE
NATIVIDADE(OAB: 10747/PR)
PERITO
CARLOS ALBERTO VIEIRA
recolhimento da contribuição previdenciária, na forma da OJ nº 398
da SBDI-1 do TST.
Relator
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
em que é recorrente UNIÃO e recorridos ANA PAULA DA SILVA
JANEIRO e CATENO GESTAO DE CONTAS DE PAGAMENTO
S.A.
A UNIÃO se insurge quanto à sentença homologatória de acordo
(ID. c50c43e), alegando que não foi observada a Lei 13.876/2019
no que se refere a limitação das parcelas de natureza indenizatória,
pugnando pela responsabilização das partes pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos, além do
prequestionamento de matérias.
A ré (CATENO GESTAO DE CONTAS DE PAGAMENTO S.A.)
apresentou contrarrazões ao ID. e7eb376.
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
- ANA PAULA DA SILVA JANEIRO
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Por estarem atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
PODER JUDICIÁRIO
admissibilidade, conheço do recurso da UNIÃO e das contrarrazões
JUSTIÇA DO
da ré.
2. MÉRITO
2.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTES SOBRE O ACORDO
PODER JUDICIÁRIO
O autor e a 2ª ré (mediante exclusão de responsabilidade das
JUSTIÇA DO TRABALHO
demais rés) conciliaram na presente ação, conforme termo de
acordo apresentado ao ID. 8ce6658, dando quitação do objeto da
demanda e da extinta relação jurídica mantida entre as partes, sem
PROCESSO nº 0001088-98.2019.5.12.0050 (ROT)
RECORRENTE: PAKITOS LOCACAO E EVENTOS LTDA,
CATENO GESTAO DE CONTAS DE PAGAMENTO S.A, BANCO
DO BRASIL SA
RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA JANEIRO
RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
reconhecimento de vínculo de emprego. O acordo discriminou que o
valor pago ao reclamante diz respeito à indenização civil, sem
incidência de contribuição previdenciária ou retenção fiscal.
O acordo foi homologado ao ID. c50c43e.
A União recorre da sentença homologatória do acordo, pugnando
seja determinada a incidência das contribuições previdenciárias e
do imposto de renda sobre o valor total do acordo ou,
sucessivamente, proporcionalmente conforme verbas salariais
postuladas na inicial. Sustenta que o acordo não observou a Lei
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. Se o vínculo empregatício
é afastado pelas próprias partes, ao transigirem, presume-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175317
13.876/2019 e o artigo 832, §§3º e 3º-A, da CLT, no que diz respeito
à necessidade de discriminação de parcelas de natureza
remuneratória com valor não inferior a um salário mínimo salário
mínimo ou ao piso da categoria a cada competência.