2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
de 10:45 às 18:45, de segunda a sexta e aos sábados trabalhava de
638
deduzir pelo descumprimento da exigência.
7:45 às 19 horas, com uma hora de intervalo; que a reclamante
trabalhava na parte da manhã na abertura da loja às 7:45 e ia
Assim examinado, correta a sentença.
embora 15:45; que no sábado a reclamante trabalhava no mesmo
horário da depoente, pois o horário era igual para todos; que depois
Recurso desprovido.
que a reclamante embora assumia o subgerente; que a reclamante
abria a loja; que recebeu seu treinamento da reclamante; que nunca
viu a reclamante demitindo ninguém;que a reclamante tinha o
poder de comando na loja; que o dono da loja não comparecia lá
CONCLUSÃO
muito, só para visitar; que o dono da loja é o preposto da primeira e
da quarta reclamadas; que o preposto da segunda e da terceira
Em face do exposto, conheço dos recurso ordinários e, no mérito,
reclamadas comparecia lá uma vez por mês; que a reclamante
nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
organizava o trabalho dos funcionários; que a reclamante
delegava as funções para cada funcionário, resolvia problemas
com clientes e funcionários, fechava caixa junto com
operadoras, atendia clientes junto com vendedores e
supervisionava loja; que senhor Leandro, preposto da segunda e
da terceira reclamadas, é diretor; que nunca viu a reclamante
aplicando punição; que ninguém fiscalizava horário da reclamante;
que o subgerente chegava 10:45; que caso a gerente não estivesse,
o subgerente assumiria". Nada mais."
A recorrente busca desqualificar a função pelo fato de não ter
poderes para admitir ou demitir empregados. Esta impossibilidade,
isoladamente, não desqualificar todas as demais funções gerenciais
comprovadas pela testemunha.
A reclamante tinha poderes de gestão e organização das atividades
do estabelecimento, poderes hierárquicos e poderes disciplinares.
Quanto à gratificação de função, a CCT 2014/2015 definiu que os
ocupantes de cargos de gerência teriam piso salarial inicial de
R$860,00, mais 35% desse valor.
O salário pago à reclamante em outubro/2014, fl. 150, indica
remuneração de R$ 2.711,15. Valor este muito superior ao piso
estabelecido para o cargo, já considerado o acréscimo de 35%
previsto na convenção coletiva.
Outrossim, considerando os valores básicos fixados nas tabelas de
cargos e salário das convenções coletivas, o valor recebido
suplanta os 40% referidos no parágrafo único do artigo 62 da CLT.
O fato de não vir o pagamento em rubrica separada não permite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131318
Acórdão