2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
1851
Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.
- FABIO DE OLIVEIRA MOURA
REINALDO MARTINI
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
PALMAS, 12 de Fevereiro de 2019
Fundamentação
TERMO DE CONCLUSÃO
DANIEL DE ABREU NOLETO
Despacho
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) DANIEL DE ABREU NOLETO, em 12 de Fevereiro de
2019.
DESPACHO
Vistos os autos.
Processo Nº RTOrd-0000680-13.2017.5.10.0801
RECLAMANTE
MARCIO ROCHA PEREIRA
ADVOGADO
AUGUSTO DA SILVA BESERRA
BRITO(OAB: 35946/GO)
ADVOGADO
RAFAEL BRAUNA SOARES
LEITE(OAB: 7269/TO)
RECLAMADO
INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL
SOLIDARIEDADE - ISES
Ao arquivo, em definitivo.
Intimado(s)/Citado(s):
Assinatura
- MARCIO ROCHA PEREIRA
PALMAS, 12 de Fevereiro de 2019
REINALDO MARTINI
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTSum-0000847-93.2018.5.10.0801
RECLAMANTE
ELOY TATTYELSON CABRAL
MARTINS
ADVOGADO
WELLINGTON MARTINS
VIEIRA(OAB: 23220/GO)
RECLAMADO
MINEIROS OLIVEIRA LTDA - ME
ADVOGADO
FLAVIO FERREIRA SILVA(OAB:
5939/TO)
Fundamentação
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
302 Norte Conjunto QI 12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte,
PALMAS - TO - CEP: 77006-338
e-mail: svt01.palmas@trt10.jus.br - Telefone: (63) 32241555
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOY TATTYELSON CABRAL MARTINS
- MINEIROS OLIVEIRA LTDA - ME
PROCESSO Nº0000680-13.2017.5.10.0801 -AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CONCLUSÃO
À luz de tais considerações, julgo PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por ELOY TATTYELSON CABRAL MARTINS, a
fim de condenar a ré(u) MINEIROS OLIVEIRA LTDA ME às
RECLAMANTE (A):MARCIO ROCHA PEREIRA, CPF:
618.829.761-34
RECLAMADO(A): INSTITUTO SOCIO EDUCACIONAL
SOLIDARIEDADE - ISES, CNPJ: 16.425.613/0001-00
seguintes obrigações:
I) de pagar:
a) dobra das férias pagas a destempo (R$1.393,45).
A ré deverá arcar com os honorários sucumbenciais no importe de
15% incidente sobre o valor da condenação.
Os valores serão atualizados em liquidação de sentença,
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) DANIEL DE ABREU NOLETO, em 12 de Fevereiro de
2019.
observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, e
sofrerão incidência de juros de mora (termo) e correção monetária
(época própria), na forma da lei.
Custas pela reclamada no importe de R$ 27,87, calculadas sobre o
valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.393,45.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130303
DESPACHO
Registro nº 2019-02-12 14:48:30.44912/02/2019
Vistos os autos.
Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador, para que, no