2586/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018
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II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
Nessa esteira, asseverou, ainda: "uma vez elidida a incapacidade
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
financeira daquele que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, isto
arcar com as despesas do processo."
porque o embargado é empregado público, com contrato de
trabalho vigente, conforme asseverado na inicial, auferindo
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios da 1ª
remuneração no valor de R$ 5.468,71 - não pode o Estado arcar
reclamada apenas para prestar esclarecimentos.
com a custas processuais de quem pode suportá-las, devendo,
pois, ser reformada a r. sentença, de modo a afastar a benesses da
justiça gratuita."
Pois bem.
Cumpre esclarecer que o artigo 790, § 3º, da CLT deve ser
interpretado à luz da Constituição Federal/88, art. 5º, LXXIV, que
assegura a assistência gratuita àqueles que necessitam.
Dispositivo
Logo, presentes os requisitos previstos nos art. 98 e 99, § 3º, do
CPC, os benefícios da Justiça Gratuita são concedidos ao
reclamante.
Nesse compasso, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita
ao reclamante, funda-se na declaração de hipossuficiência
econômica colacionada às fls. 41, conforme Enunciado nº 3 deste
Regional, aprovado no Seminário de Formação Continuada para
discussão dos temas objeto da reforma trabalhista advinda com a
Posto isso, CONHEÇO ambos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Lei nº 13.467/2017.
OPOSTOS pelas RECLAMADAS, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS
EM PARTE, os embargos opostos pela 2ª reclamada e ACOLHER
Cumpre esclarecer que uma vez apresentada declaração de
os embargos opostos pela 1ª reclamada, ambos apenas para
hipossuficiência econômica, conforme acima destacado, resta
prestar meros esclarecimentos, tudo nos termos da
atendida a exigência contida no art. 790 da CLT, porquanto se
fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante da
presume verdadeira a alegação apresentada por pessoa física (art.
sentença embargada.
99, § 3º, CP c/c art. 1º da Lei 7.115/83, amoldando-se, dessa forma,
à súmula 463, I, do c. TST, in verbis:
Intimem-se as partes, via DEJT.
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
Inclua-se o presente processo na pauta de audiências desta data.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1,
com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017,
Cumpra-se.
DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017- republicada - DEJT
divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125623
Nada mais.